Mária Pereira Martins de Carvalho, Colunista em Cloud Coaching https://www.cloudcoaching.com.br/author/mariapereiramartinsdecarvalho/ Tue, 09 Jun 2026 14:23:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://www.cloudcoaching.com.br/wp-content/uploads/2023/10/cropped-favicon-1-32x32.png Mária Pereira Martins de Carvalho, Colunista em Cloud Coaching https://www.cloudcoaching.com.br/author/mariapereiramartinsdecarvalho/ 32 32 165515517 Simples Nacional e Reforma Tributária: O Que Empresas Devem Avaliar para 2027? https://www.cloudcoaching.com.br/simples-nacional-reforma-tributaria-escolha-2027/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=simples-nacional-reforma-tributaria-escolha-2027 https://www.cloudcoaching.com.br/simples-nacional-reforma-tributaria-escolha-2027/#respond_70216 Tue, 09 Jun 2026 13:20:04 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=70216 Entenda como a Reforma Tributária torna mais estratégica a escolha pelo Simples Nacional. Empresas B2B devem avaliar créditos de IBS e CBS, modelo híbrido, preços, margens, competitividade e planejamento tributário antes de decidir em 2027.

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Simples Nacional e Reforma Tributária: O Que Empresas Devem Avaliar para 2027?

A Reforma tributária está em fase de testes em 2026 e começa a entrar em vigor em 2027, com a introdução do modelo de IVA dual (IBS e CBS). Lembrando que a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) começa a valer a partir de 2027, mas o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) somente começará a ser introduzido em 2027 e terá a transição completa apenas em 2033.

A grande mudança que a Reforma trará é a não cumulatividade plena. Isso significa que os créditos de IBS e CBS não sofrerão as mesmas restrições de aproveitamento existentes atualmente no PIS, na Cofins e no ICMS. Dessa forma, o aproveitamento desses créditos passa a ter ainda mais importância no novo sistema.

Assim, embora a Reforma Tributária do Consumo não afete o Simples Nacional, a legislação prevê que esse regime não gerará créditos relevantes de IBS e CBS. Isso ocorre porque o cálculo seguirá as porcentagens previstas em lei. Para reduzir esse impacto, há também o modelo híbrido do Simples Nacional que permite a apuração do IBS e a CBS fora do regime unifcado.


A adesão ao Simples Nacional normalmente acontece todos os anos no mês de janeiro. Entretanto, a Receita Federal antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao Simples Nacional para o exercício de 2027.


A antecipação do prazo para opção pelo regime demanda uma postura mais estratégica das empresas, que passam a depender de análises projetadas de sua carga tributária, e não apenas de avaliações baseadas em períodos anteriores. Nesse contexto, alguns aspectos merecem atenção especial.

Assim, a opção deverá ser realizada em setembro de 2026, com possibilidade de desistência somente até o fim de novembro, restringindo eventuais revisões ao longo do exercício. O ponto central é avaliar o perfil do cliente da empresa, ou seja, se os negócios são realizados em sua maioria diretamente ao consumidor (B2C – Business to Consumer) ou entre empresas (B2B – Business to Business).

Dessa forma, as empresas que atendem majoritariamente consumidores tendem a manter o Simples Nacional tradicional. Já as empresas que integram cadeias B2B precisam analisar com mais critério os impactos da ausência de aproveitamento de créditos.

A escolha do regime também passa a ter reflexos diretos sobre a estratégia empresarial. Ela influencia a formação de preços, as margens de lucro e a competitividade. Além disso, influencia até decisões estruturais relacionadas à expansão das atividades e às operações de M&A.

Pelas razões expostas, acreditamos que 2026 será um ano de planejamento tributário. Principalmente para as empresas que realizam vendas B2B e atuam em cadeias mais complexas. Nesses casos, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS tende a gerar muito interesse.


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Quer saber mais sobre como avaliar o Simples Nacional diante da Reforma Tributária e preservar a competitividade da sua empresa em 2027? Então, se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato comigo, terei o maior prazer em responder!

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Maria Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Reforma Tributária: Os Novos Regulamentos do IBS e da CBS e os Impactos Práticos para as Empresas

Palavras-chave: simples nacional, ibs e cbs, b2b, reforma tributária, aproveitamento de créditos, reforma tributária do consumo, modelo híbrido para o simples nacional, prazo de adesão ao simples nacional, simples nacional para o exercício de 2027, tomada de crédito de ibs e cbs, ibs e cbs 2026, ibs e cbs 2027, simples nacional 2026, simples nacional 2027

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Reforma Tributária: Os Novos Regulamentos do IBS e da CBS e os Impactos Práticos para as Empresas https://www.cloudcoaching.com.br/ibs-e-cbs-2026-impactos-empresas-reforma-tributaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ibs-e-cbs-2026-impactos-empresas-reforma-tributaria https://www.cloudcoaching.com.br/ibs-e-cbs-2026-impactos-empresas-reforma-tributaria/#respond_69748 Tue, 12 May 2026 13:20:35 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=69748 IBS e CBS já têm regulamentos, e ignorar essas mudanças pode custar caro. Entenda como documentos fiscais, obrigações acessórias, créditos e penalidades impactam empresas na Reforma Tributária, com exigência a partir de agosto de 2026.

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Reforma Tributária: Os Novos Regulamentos do IBS e da CBS e os Impactos Práticos para as Empresas

A Reforma Tributária do Consumo está batendo na porta!

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a Reforma Tributária do Consumo, instituindo o IVA Dual no Brasil. São eles: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Referidos tributos irão substituir as contribuições para a seguridade social PIS e Cofins, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para sua implementação, haverá uma transição tributária que teve início em 2026 e irá até 2033. O mais importante é que os tributos serão não cumulativos e incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais. Isso significa que se trata de uma base de incidência ampla. Além disso, haverá uma única alíquota, salvo exceções. O cálculo será realizado por fora. Também não haverá incidência dos tributos atuais na base de cálculo dos novos tributos.

Já o Imposto Seletivo (IS) terá uma função extrafiscal, podendo incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A estimativa é de que a alíquota da CBS será de 9,3% e a do IBS, de 18,7%, que, somadas, seriam 28%, mas ainda aguardamos regulamentação.

Em 29 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS. Em 30 de abril de 2026, foram publicadas a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, com disposições comuns ao Livro I de cada regulamento.

Esses normativos detalham regras operacionais essenciais do novo sistema, por exemplo: definição de operações e fornecimentos, fato gerador, base de cálculo, regime de créditos, regimes diferenciados, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, harmonização entre IBS e CBS, além de regras de transição e disposições finais.

Com a publicação das disposições comuns, passa a correr o prazo previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

Esse dispositivo mantém suspensas, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, as penalidades por ausência, erro ou preenchimento incompleto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, que estão atualmente em fase de teste.

Na prática, como a publicação ocorreu em 29 e 30 de abril de 2026, a exigência efetiva começa em 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, inconsistências em NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos passam então a sujeitar o contribuinte a penalidades.

Outro ponto relevante é o mecanismo de autorregularização previsto na própria Lei Complementar nº 214/2025. A norma esclarece que, em caso de autuação por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao IBS ou à CBS, o contribuinte deverá ser, previamente, intimado. A partir dessa intimação, terá 60 dias para corrigir a irregularidade, evitando assim penalidades.

É importante que a sua empresa esteja preparada para as mudanças! Não perca tempo e consulte um profissional para apoiá-la.


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Quer saber mais sobre como o IBS e a CBS podem impactar documentos fiscais, obrigações acessórias e a adaptação da sua empresa à Reforma Tributária ainda em 2026? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

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Maria Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Imposto de Renda 2026 – O que mudou? Veja prazos, novas regras e como declarar bets e investimentos no exterior

Palavras-chave: ibs e cbs, ibs e cbs 2026, reforma tributária, reforma tributária do consumo, regulamentos do ibs e da cbs, ibs e cbs imposto, impostos ibs e cbs, ibs e cbs quando começa, obrigações acessórias, documentos fiscais, impactos práticos para as empresas, emissão de documentos fiscais, adaptação das empresas à reforma tributária, penalidades por ausência erro ou preenchimento incompleto, autuação por descumprimento de obrigação acessória

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Imposto de Renda 2026 – O que mudou? Veja prazos, novas regras e como declarar bets e investimentos no exterior https://www.cloudcoaching.com.br/imposto-de-renda-2026-o-que-mudou/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=imposto-de-renda-2026-o-que-mudou https://www.cloudcoaching.com.br/imposto-de-renda-2026-o-que-mudou/#respond_69355 Tue, 14 Apr 2026 13:20:21 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=69355 Imposto de Renda 2026: veja prazos, novas regras e como declarar bets, investimentos no exterior e evitar erros que levam à malha fina. Entenda o que mudou e como preencher corretamente sua declaração com segurança.

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Imposto de Renda 2026 – O que mudou?
Veja prazos, novas regras e como declarar bets e investimentos no exterior

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2026/2025 é mais curto este ano. Teve início em 23/03/2026 e se encerrará no dia 29/05/2026 até 23h59 (horário de Brasília).

A declaração possui novos campos de dados pessoais para autodeclaração de nome social e raça e novos campos de bens, como a identificação de usufruto em campo próprio. Com relação a investimentos no exterior, caso haja prejuízo a compensar, com base no artigo 9º da Lei nº 14.754/2023, o contribuinte deve incluir o valor para apuração do Imposto de Renda a pagar.

A grande novidade trazida é a obrigatoriedade da declaração de apostas (bets).

A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu alíquota de 15% sobre os valores recebidos a título de apostas, sejam elas esportivas ou virtuais de jogos online. A declaração deve considerar os valores que excederem o limite da 1ª faixa da tabela progressiva anual do IRPF, no valor de R$ 2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos).

Ainda, a Receita Federal do Brasil determinou que os operadores de apostas devem disponibilizar, até 28/02/2026, o comprovante de resultado das apostas. Esse comprovante, denominado Comprova Bet, consolida as informações relativas aos resultados do apostador.

Se houver IR devido sobre as apostas, o contribuinte deve recolhê-lo por meio de DARF (código 6313-01) e considerar a soma anual dos prêmios até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao recebimento. Caso o contribuinte não saque ou resgate o prêmio em 2025, então é necessário informar valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no campo de “bens e direitos” da Declaração.

Outro ponto importante é a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras mantidas no exterior e dos resultados de offshores detidas por pessoas físicas. A alíquota aplicável será a mesma, ou seja, 15%; a diferença está na forma de declarar os rendimentos. A Receita disponibilizou, na Declaração, diferentes campos e possibilidades para compensação de perdas de investimentos.

Assim, os dividendos, juros e liquidações de ações e de investimentos com lucros devem constar em “bens e direitos” e em “aplicações financeiras – rendimento ou perda”. Há também espaço para declarar eventual imposto pago no exterior. Já os resultados das offshores devem constar em “aplicações financeiras – lucros e dividendos”.

Alguns procedimentos simples podem evitar que o contribuinte caia na malha fina.

É muito importante salvar a documentação durante o ano, ou seja, todas as informações que devem constar na declaração em 2026 e que ocorreram até 31/12/2025.

Caso opte pela declaração pré-preenchida, é importante revisar as informações, porque é comum que classificações estejam equivocadas e estejam faltando alguns pagamentos realizados. Fique muito atento a eventuais erros de digitação e à informação equivocada de valores ou classificações, pois podem fazer com que o contribuinte caia na malha fina.

Na hora de informar os rendimentos, fique atento aos campos, pois há diferença entre rendimentos tributáveis, rendimentos com tributação exclusiva e rendimentos isentos. Na declaração de bens, é importante se atentar para o valor a ser declarado.

Se o imóvel foi financiado, o contribuinte deve informar, em “bens e direitos”, o valor da venda que consta na certidão. E, na parte de “dívidas e ônus”, deve indicar o valor pago em 2025 do financiamento, bem como o saldo remanescente.

Por último, não confunda VGBL e PGBL. Nos casos de VGBL, o contribuinte deve informar o saldo total em cada data-base como saldo de aplicação financeira, sem possibilidade de dedução. Já o PGBL deve constar em “pagamentos” e permite dedução.

Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!


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Quer saber como evitar erros no Imposto de Renda 2026 e garantir uma declaração segura sem cair na malha fina? Então,entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Entenda as Mudanças no ITCMD e ITBI e Seus Impactos em Heranças, Doações e Imóveis

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Entenda as Mudanças no ITCMD e ITBI e Seus Impactos em Heranças, Doações e Imóveis https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-itcmd-itbi-herancas-doacoes-imoveis-2026/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=mudancas-itcmd-itbi-herancas-doacoes-imoveis-2026 https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-itcmd-itbi-herancas-doacoes-imoveis-2026/#respond_68964 Tue, 17 Mar 2026 13:20:48 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=68964 Mudanças nas regras do ITCMD e do ITBI podem alterar quanto você pagará em heranças, doações e imóveis. Entenda o que muda com a Lei Complementar 227/2026 e os impactos para patrimônio, sucessão e planejamento tributário.

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Entenda as Mudanças no ITCMD e ITBI e Seus Impactos em Heranças, Doações e Imóveis

Foi publicada em 14 janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 227/2026 que instituiu normas gerais relativas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é de competência dos Estados e alterou o CTN (Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66), no que diz respeito ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), de competência dos Municípios. As alterações não são automáticas, ou seja, os Estados e Municípios devem promover alterações nas próprias legislações, com o intuito de se adequarem às mudanças.


As principais alterações trazidas com relação ao ITCMD são as seguintes:

  1. progressividade da alíquota, ou seja, os percentuais incidentes serão maiores conforme o valor da herança ou doação aumento, podendo chegar no máximo à 8%;
  2. incidência sobre bens, direitos e estruturas patrimoniais localizadas no exterior;
  3. incidência sobre valores recebidos de trust localizado no exterior por residente fiscal no Brasil;
  4. incidência sobre o valor de mercado de participações societárias não cotas em bolsas de valores e não pelo valor histórico registrado;
  5. incidência sobre a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário; e
  6. análise em conjunto para determinar incidência nas doações realizadas sucessivamente entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do período definido pela legislação estadual. Vale destacar que, o governo de São Paulo já adota essa sistemática.

Ao analisar as mudanças trazidas com relação ao ITCMD, é possível concluir que, houve a intenção de promover justiça social, ou seja, quem receber doações ou heranças de valor maior, pagará mais imposto com relação a quem recebe valores menores. Entretanto, é importante destacar que, haverá um aumento de carga tributária.

No que se refere à tributação de trust, o intuito foi o de incorporar conceitos previstos na legislação do Imposto de Renda, estabelecendo a incidência do tributo quando o beneficiário efetivamente receber os bens ou quando estes deixarem o patrimônio do instituidor na hipótese de constituição de trust irrevogável.

Por fim, a definição do valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa de valores, a lei estabelece que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada.  Ainda, esclarece que o método técnico deverá contemplar eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento e o valor corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.


Com relação ao ITBI, a base de cálculo deverá considerar o valor venal, ou seja, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A lei também prevê que, para a obtenção do valor, a administração pública deve utilizar pelo menos um dos critérios a seguir:

  1. análise de preços de mercado praticados no mercado imobiliário;
  2. informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
  3. localização, tipologia, destinação, padrão e área do terreno e construção, entre outas características do imóvel; e
  4. outros parâmetros técnicos usualmente observados nas avaliações de imóveis.

Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!


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Quer saber mais sobre como as mudanças no ITCMD e ITBI podem impactar heranças, doações e imóveis? Então entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Código de Defesa do Contribuinte: O que vem por aí

Palavras-chave: ITCMD, ITBI, mudanças no ITCMD, Lei Complementar 227/2026, imposto sobre herança e doação, base de cálculo do ITBI, mudanças no ITCMD e ITBI 2026, impacto do ITCMD em heranças e doações, nova lei do ITCMD no Brasil, como calcular o ITBI em imóveis, tributação de trust no exterior no ITCMD

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Código de Defesa do Contribuinte: O que vem por aí https://www.cloudcoaching.com.br/codigo-de-defesa-do-contribuinte-lei-complementar-225-2026/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=codigo-de-defesa-do-contribuinte-lei-complementar-225-2026 https://www.cloudcoaching.com.br/codigo-de-defesa-do-contribuinte-lei-complementar-225-2026/#respond_68502 Tue, 17 Feb 2026 12:20:29 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=68502 Descubra o que muda com o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, quem pode ser classificado como devedor contumaz, os critérios legais e como a nova lei impacta empresas, benefícios fiscais e estratégias tributárias.

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Código de Defesa do Contribuinte:
Saiba o que vem por aí com a Lei Complementar nº 225/2026

No dia 09 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Ela estabelece, de acordo com seu artigo 1º, normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto à administração tributária. A grande novidade é a introdução de conceitos relativos a “contribuintes bons pagadores” e “devedor contumaz”.

De acordo com a legislação, a identificação dos contribuintes “bons pagadores e cooperativos” será determinada por meio de lei ou regulamento próprio. Se assim classificados, eles terão acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

Ainda, a nova legislação considera o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, como sendo um “devedor contumaz”. Vale destacar que, para a caracterização de um devedor contumaz, é necessária a presença cumulativa dos 3 elementos. São eles:

  • inadimplência substancial;
  • inadimplência reiterada e
  • inadimplência injustificada.

A lei define os elementos da seguinte forma:

  • inadimplência substancial: os créditos tributários em situação irregular atingem ou superam R$ 15 milhões e ultrapassam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
  • inadimplência reiterada: manutenção dos créditos irregulares por pelo menos 4 períodos consecutivos de apuração ou 6 períodos alternados, no prazo de 12 meses; e
  • inadimplência injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. Na esfera estadual, distrital e municipal, cada ente definirá tais critérios em sua própria legislação, com aplicação subsidiária dos valores e critérios acima na ausência de lei própria.

A lei também destaca que, para a configuração da inadimplência substancial e reiterada, a situação irregular do crédito tributário caracteriza-se pela:

  • ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
  • não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

Outro ponto importante é que a lei esclarece que também considerará devedor contumaz o sujeito passivo que integre, como parte relacionada, pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos, com créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.

Haverá um processo administrativo fiscal para a identificação e caracterização do contribuinte como devedor contumaz. A autoridade fiscal deverá indicar os créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz e fundamentar a decisão, com indicação dos fatos e das provas que justificam a medida.

Por sua vez, o contribuinte terá um prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.


Ocorre que o efeito suspensivo obtido com a apresentação da defesa não se assegura nos casos em que o contribuinte incorrer em uma das seguintes hipóteses:

  • tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
  • tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
  • utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
  • for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
  • inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
  • no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.

Após o término do processo, quando a autoridade competente caracterizar o contribuinte como devedor contumaz, poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

  • impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais;
  • participação em licitações da administração pública;
  • formalização de vínculos com a administração pública (autorização, licença, habilitação, etc.); e
  • propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento.

Se houver pagamento ou negociação das dívidas, o processo administrativo será encerrado, no caso do pagamento integral das dívidas; ou suspenso, se houver alguma negociação que implique em pagamento parcelado das dívidas.


Destacamos que, além do acima exposto, a referida lei instituiu também programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal. São eles:

  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!


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Quer saber como o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, pode impactar sua empresa e sua estratégia tributária? Então,  entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Mudanças nos Benefícios Fiscais – Lei Complementar nº 224/2025

Palavras-chave: Código de Defesa do Contribuinte, devedor contumaz, inadimplência substancial, processo administrativo fiscal, benefícios fiscais, Lei Complementar 225, Lei Complementar nº 225/2026, Lei 225/2026, contribuintes bons pagadores, inadimplência reiterada e injustificada, créditos tributários em situação irregular, programas de conformidade tributária

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Mudanças nos Benefícios Fiscais – Lei Complementar nº 224/2025 – Você está preparado? https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-nos-beneficios-fiscais-lei-complementar-224-2025/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=mudancas-nos-beneficios-fiscais-lei-complementar-224-2025 https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-nos-beneficios-fiscais-lei-complementar-224-2025/#respond_68048 Tue, 20 Jan 2026 12:20:06 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=68048 A Lei Complementar nº 224/2025 altera benefícios fiscais, incentivos tributários e critérios de concessão a partir de 2026. Veja o que muda em IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, créditos fiscais e como essas regras impactam a carga tributária das empresas.

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Mudanças nos Benefícios Fiscais – Lei Complementar nº 224/2025 – Você está preparado?

Nos últimos dias de 2025, após sanção presidencial, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025. Ela dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União e que fixa novos critérios para aprovação, ampliação ou prorrogação de benefícios.

Com relação aos benefícios tributários, haverá redução em 10% de benefícios e incentivos tributários federais que abrangem os seguintes tributos: PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador. Assim, a norma aplica às atuais isenções e alíquotas zero 10% da alíquota padrão sobre a base de cálculo.

Já as alíquotas reduzidas, serão majoradas, ou seja, a nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota anterior com 10% da alíquota padrão. Os benefícios que tratam de redução de base de cálculo, terão um aumento de carga tributária efetiva, o que corresponde a 90% da base de cálculo reduzida prevista na legislação que originou o benefício.

As empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, quando há a aplicação de uma alíquota de presunção sobre o faturamento, terão seus percentuais de presunção majorados em 10%. Aplica-se esse aumento apenas às empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.

Os créditos financeiros, presumidos e/ou fictícios sofrerão redução de incentivos de créditos a compensar e da formação de saldos credores. Dessa forma, a norma limita o aproveitamento desses créditos a 90% do valor original e cancela os valores não aproveitados. Os regimes especiais ou favorecidos optativos em que os tributos são cobrados por porcentagem da receita bruta terão aumento de carga tributária, com elevação em 10% da porcentagem de cálculo da receita bruta utilizada como base da tributação.


Entretanto, benefícios e incentivos:

  • de imunidades constitucionais;
  • de desenvolvimento regional, como Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
  • dos itens de cesta básica e produtos hortícolas, frutas e ovos;
  • REIDI e REHIDRO;
  • de programas sociais setoriais (Minha Casa Minha Vida, ProUni), permanecem inalterados.

Ainda, houve mudança nos critérios para a concessão de benefícios tributários federais a partir de 2026. Assim, não poderão ser concedidos incentivos e benefícios tributários se os valores da renúncia fiscal ultrapassarem 2% do Produto Interno Bruto (PIB).


Outras alterações trazidas pela lei são:

  • aumento da alíquota de IRRF sobre o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que era 15% e passou a ser 17,5%;
  • cobrança escalonada sobre a receita bruta dos jogos, que passará de 12% em 2025, para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028;
  • aumento na tributação das Fintechs, que atualmente pagam 9% de CSLL em sua maioria, sofrerá modificação da seguinte forma:
    • sociedade de crédito CSLL de 17,5% de 2026 a 2027 e 20% a partir de 2028;
    • outras fintechs CSLL de 12% em 2026 e 2027 e 15% a partir de 2028.

Algumas mudanças entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas as medidas relativas à redução de benefícios e à majoração de tributos, que deverão observar o prazo da anterioridade nonagesimal, de 90 dias.

Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!


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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Seus Impactos

Palavras-chave: Lei Complementar nº 224/2025, benefícios fiscais, incentivos tributários, carga tributária das empresas, redução de benefícios fiscais, impactos da Lei Complementar nº 224/2025, mudanças nos benefícios fiscais a partir de 2026, redução de incentivos tributários federais em 2026, como a Lei Complementar nº 224/2025 afeta a carga tributária, novos critérios de concessão de benefícios fiscais federais

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Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Quem Será Impactado https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-no-imposto-de-renda-o-que-muda-para-2026-e-quem-sera-impactado/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=mudancas-no-imposto-de-renda-o-que-muda-para-2026-e-quem-sera-impactado https://www.cloudcoaching.com.br/mudancas-no-imposto-de-renda-o-que-muda-para-2026-e-quem-sera-impactado/#respond_67662 Tue, 25 Nov 2025 12:20:01 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=67662 As novas regras do Imposto de Renda para 2026 incluem isenção até R$ 5 mil, tributação de dividendos e a criação do IRPFM. Entenda o que muda, quem será impactado e como essas alterações podem afetar seu planejamento financeiro.

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Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Quem Será Impactado

Foi aprovado em 05.11.2025 o Projeto de Lei nº 1.087/25, que altera a Lei nº 9.250/1995, a qual trata do Imposto de Renda das pessoas físicas. O projeto apresentado pelo Governo Federal em março de 2025 e aprovado somente em novembro pelo Senado, segue então agora para a sanção presidencial.

Os principais pontos do Projeto de Lei são a isenção de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que recebam rendimentos até R$ 5 mil e a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para as pessoas que recebem acima de R$ 600 mil por ano, ou seja, acima de R$ 50 mil mensais.


Dessa forma, a partir de janeiro de 2026, os contribuintes que receberem até R$ 5 mil mensais passam a ter isenção de IRPF. Já aqueles que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7.350,00 passam a contar com uma redução regressiva. A partir de 2027, ocorre redução do Imposto de Renda anual para contribuintes que receberem entre R$ 60 mil e R$ 88.200 na Declaração de Ajuste Anual (ano-calendário de 2026).


Outra alteração que está sendo muito discutida é a tributação de dividendos. A pessoa física que, a partir de janeiro de 2026, receber rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil relativos a dividendos estará sujeita à retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 10% sobre o total pago. Vale destacar que, aos dividendos relativos ao ano de 2025, aprovados até 31.12.2025 e cujo pagamento ocorra até 2028, a nova regra não se aplica.

A partir de 2026, as pessoas físicas residentes no Brasil que recebam rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A alíquota aplicada é progressiva e varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é fixa de 10% para valores acima de R$ 1,2 milhão.

O cálculo consolidado do IRPFM será realizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e incluirá na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos. Haverá, contudo, exclusões previstas em lei e dedução de créditos.


O projeto prevê a exclusão, do cálculo do IRPFM, dos seguintes itens a saber:

  • ganhos de capital de operações fora do mercado da bolsa;
  • rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos de títulos incentivados (por exemplo: LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI-Infra, FII e FIAGRO);
  • juros e rendimentos de poupança;
  • certas indenizações;
  • certas aposentadorias e pensões;
  • títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto participações societárias; e
  • lucros e dividendos apurados e deliberados até 31.12.2025 e distribuídos até 31.12.2028.

O cálculo para o IRPFM terá como base os rendimentos anuais apurados e ocorrerá da seguinte forma:

  • para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota progressiva de 0% a 10%, conforme a fórmula: alíquota IRPFM (%) = (total de rendimentos / R$ 60 mil) – 10;
  • para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão, aplica-se a alíquota fixa de 10%.

O contribuinte pode deduzir do IRPFM os créditos relativos às deduções de IRPF e IRRF. Também pode deduzir o redutor de tributação da pessoa jurídica e o IRRF de lucros e dividendos antecipados no período. Além disso, após a realização de todo o cálculo por meio da DIRPF, o contribuinte recebe a devolução dos valores retidos em excesso do IRRF de lucros e dividendos, porém sem correção monetária ou juros.


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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Transação Tributária em São Paulo 2025: Como Funciona o Acordo Paulista

Palavras-chave: mudanças no imposto de renda 2026, imposto de renda pessoa física, irpf 2026, tributação de dividendos, irpfm imposto mínimo, isenção do imposto de renda. Alíquota progressiva irpfm, regras do imposto de renda para 2026, impacto das mudanças no imposto de renda, isenção imposto de renda 2026

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Transação Tributária em São Paulo 2025: Como Funciona o Acordo Paulista https://www.cloudcoaching.com.br/acordo-paulista-2025-novo-programa-de-transacao-tributaria/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=acordo-paulista-2025-novo-programa-de-transacao-tributaria https://www.cloudcoaching.com.br/acordo-paulista-2025-novo-programa-de-transacao-tributaria/#respond_67247 Tue, 28 Oct 2025 13:20:24 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=67247 O Acordo Paulista permite negociar débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas do PROCON com descontos de até 75% em juros e multas. Saiba como aderir, parcelar e aproveitar as novas condições da transação tributária em São Paulo.

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Transação Tributária em São Paulo 2025: Como Funciona o Acordo Paulista

No início de setembro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/Transação nº 1/2025, também chamado de Acordo Paulista. Um programa para negociação de débitos tributários e não tributários inscritos na dívida. Poderão ser incluídos no Acordo Paulista os débitos referentes a:

  • ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
  • ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;
  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; e
  • Multas PROCON – multas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Acordo Paulista é uma transação tributária na modalidade por adesão, ou seja, quando o devedor aceita as condições e os termos previstos no edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que, o prazo para adesão vai até o dia 27 de fevereiro de 2026 e deve ser realizada por meio eletrônico.


Estão previstos no Acordo Paulista descontos sobe os juros e multas que, de acordo com previsão podem variar conforme o grau de recuperabilidade, sendo que os créditos considerados irrecuperáveis podem ter desconto de 75% nos juros e multas, os créditos de difícil recuperação podem ter desconto de 60% nos juros e multas.

Entretanto, não haverá nenhuma concessão de descontos aos créditos considerados recuperáveis. A Resolução PGE SP nº 6 de 2024 já prevê esses critérios. Além disso, a PGE concede os descontos apenas sobre juros e multas, nunca sobre o valor principal do débito.

Uma novidade trazida pelo Acordo Paulista é a possibilidade de pagamento da dívida com a compensação com créditos acumulados de ICMS e o uso de precatórios para quitação, porém, os valores não poderão ultrapassar 75% do valor devido.

Outro ponto importante é que, se existirem depósitos judiciais em processos em andamento, o contribuinte deve apresentá-los para abatimento do valor a ser transacionado no momento da adesão ao programa.


O número de parcelas e apresentação ou não de garantia, irá depender do tipo do crédito.


Com relação aos créditos considerados recuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 84 vezes. E não há obrigatoriedade de apresentação de garantias está dispensada, salvo se já constituída nos autos judiciais.

Outra possibilidade para os créditos recuperáveis é o parcelamento da dívida entre 85 e 120 vezes, desde que o contribuinte apresente seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros. Já no caso dos créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 120 vezes, sem obrigatoriedade de apresentar garantias, salvo se já houver garantia constituída nos autos judiciais.

Tendo em vista as modalidades é necessária a realização de uma análise criteriosa, ou seja, a relação custo-benefício à adesão ao Acordo Paulista e dos impactos jurídicos e financeiros. Por essa razão, é sempre recomendável solicitar o apoio de um profissional qualificado para auxiliá-lo.

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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Diretores de Empresas: Como Contratar um CEO ou Diretor Corretamente?

Palavras-chave: acordo paulista, acordo paulista 2025, transação tributária, procuradoria geral do estado de são paulo, débitos tributários, descontos em juros e multas, como funciona o acordo paulista 2025, transação tributária por adesão em são paulo, prazo para adesão ao acordo paulista, parcelamento de dívidas tributárias em sp, compensação com créditos de icms, benefícios do acordo paulista, vantagens do acordo paulista

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Diretores de Empresas: Como Contratar um CEO ou Diretor Corretamente? https://www.cloudcoaching.com.br/diretores-de-empresas-como-contratar-um-ceo-ou-diretor-corretamente/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=diretores-de-empresas-como-contratar-um-ceo-ou-diretor-corretamente https://www.cloudcoaching.com.br/diretores-de-empresas-como-contratar-um-ceo-ou-diretor-corretamente/#respond_66850 Tue, 30 Sep 2025 13:20:27 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=66850 Você sabe qual é a forma mais segura de contratar um CEO ou diretor? Essa escolha pode definir o futuro da sua empresa. Descubra os tipos de diretores e suas diferenças, e saiba qual a melhor escolha para sua empresa.

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Diretores de Empresas: Como Contratar um CEO ou Diretor Corretamente?

É comum que haja as seguintes dúvidas: minha empresa precisa de um diretor? E, se precisar, como contratar?

Essas dúvidas são comuns e a resposta à primeira é: depende do tamanho da empresa e da complexidade das atividades desenvolvidas. Se sua empresa for de médio a grande porte ou, mesmo não sendo, possuir uma atividade muito complexa, pode ser necessária a contratação de um diretor.

Os diretores executivos de empresas, comumente chamados pela sigla inglesa CEO (Chief Executive Officer), são responsáveis pela condução das atividades, pela criação de uma estrutura organizacional, pelo exercício de poderes de gestão e coordenação de pessoas e negócios e pela definição de metas e objetivos. Em suma, são responsáveis pelo sucesso da empresa e por garantir que ela funcione sem problemas.


Quanto à contratação, eles podem ser estatutários, quando eleitos na forma do estatuto (S.A.) ou contrato social (Ltda.), ou empregados, quando contratados com carteira de trabalho assinada.


Diretores Estatutários

Os diretores estatutários têm poder de tomar decisões em nome da entidade e não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Entretanto, os diretores contratados como empregados têm sua autonomia mais restrita e podem estar sujeitos ao controle de jornada.

Com relação à remuneração, o diretor estatutário pode receber uma parcela fixa mensal (pró-labore) e uma variável (participação nos lucros e/ou bônus). A empresa tributa esses valores pelo imposto de renda retido na fonte e pela contribuição previdenciária, enquanto o recolhimento do FGTS permanece opcional. Além disso, a empresa deve pagar 20% de INSS patronal sobre a remuneração do diretor, mas geralmente não cobra contribuições a terceiros (como SENAI, SESC etc.) sobre o pró-labore.


Diretores Empegados

O diretor contratado como empregado receberá um salário pelo desempenho de suas atividades e terá direito a 13º salário, férias e todas as verbas previstas na legislação trabalhista. O FGTS é obrigatório, e sobre sua remuneração incidem o imposto de renda retido na fonte, as contribuições previdenciárias, incluindo o INSS patronal, além das contribuições a terceiros.

Com o intuito de reduzir a carga tributária, diversas empresas contratam diretores como prestadores de serviços. Nesse caso, o titular de uma pessoa jurídica emite mensalmente nota fiscal para o recebimento de sua remuneração. Vale destacar que não se trata de terceirização. Essa forma de contratação é realizada porque é a menos onerosa.

Entretanto, esse tipo de contratação traz muitos riscos, pois os tribunais têm reconhecido a contratação de empresas como fraude trabalhista. Nessas situações, declaram a existência de vínculo empregatício quando comprovam a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a necessidade de prestação laborativa com reciprocidade. Diante disso, condenam o empregador a arcar com todos os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de trabalho.

Há diversos julgados do Conselho Administrativo da Receita Federal (CARF) no sentido de que a prestação de serviço que decorre de desempenho individual é de caráter personalíssimo e não pode ser terceirizada. A prestação de serviços como diretor estatutário é um desses casos.


Portanto, a empresa precisa avaliar os riscos na hora de contratar um diretor, tanto na esfera trabalhista quanto na fiscal.

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Confira também: Startup – Phantom Shares: Alternativa Eficaz para Reter Talentos Sem Diluir Ações

Palavras-chave: contratar CEO, contratação de diretor, diretor estatutário, diretor empregado, riscos trabalhistas, como contratar um CEO, como contratar um diretor, diferenças entre diretor estatutário e empregado, contratação de diretores em empresas, riscos fiscais e trabalhistas na contratação de diretores, remuneração de diretores estatutários

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Startup – Phantom Shares: Alternativa Eficaz para Reter Talentos Sem Diluir Ações https://www.cloudcoaching.com.br/startup-phantom-shares-alternativa-eficaz-para-reter-talentos-sem-diluir-acoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=startup-phantom-shares-alternativa-eficaz-para-reter-talentos-sem-diluir-acoes https://www.cloudcoaching.com.br/startup-phantom-shares-alternativa-eficaz-para-reter-talentos-sem-diluir-acoes/#respond_66412 Tue, 02 Sep 2025 13:20:14 +0000 https://www.cloudcoaching.com.br/?p=66412 O Phantom Shares é uma alternativa eficaz para startups que querem reter talentos sem comprometer a estrutura societária. Descubra como essa estratégia ajuda a reduzir rotatividade, engajar profissionais-chave e fortalecer o crescimento da empresa.

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Startup – Phantom Shares: Alternativa Eficaz para Reter Talentos Sem Diluir Ações

Uma empresa tradicional normalmente é conservadora e não se arrisca em cenários incertos. Prefere atuar em um ambiente estável e geralmente disputa mercado com concorrentes que atuam da mesma forma. Entretanto, uma startup atua de forma diferente.

Trata-se de uma empresa nova em fase de desenvolvimento, com alto potencial de crescimento e alto risco. Basicamente, deve ter um modelo de negócio escalável e replicável, geralmente tecnológico. Para poder ser considerada uma startup, a empresa precisa apresentar as seguintes características:

  • apresentar um crescimento acelerado;
  • ter necessidade de capital externo (investimento);
  • possuir um modelo de negócio em fase de validação; e
  • possuir uma equipe pequena, concisa e multifuncional.

Uma startup precisa de investimento externo, como contratos de SAFE (Simple Agreement for Future Equity – acordo de promessa de futuras ações), de contratos de mútuo conversível, Warrant, Acordo de Subscrição de Ações e de Debêntures. Esses investimentos são muito importantes para o desenvolvimento de uma startup, mas além de investimentos externos, uma startup deve também ter foco em programas de retenção de talentos.

Reter talentos é muito importante para uma startup, considerando a dificuldade de encontrar profissionais qualificados e a concorrência para contratação de talentos entre as empresas de tecnologia. Além disso, startups funcionam com equipes pequenas e a alta rotatividade pode trazer problemas de continuidade e até conflitos no ambiente de trabalho.


Existem vários modelos de retenção de talentos como Stock Option Plan, Restricted Stock Units, Equity Partnersship e Phantom Shares. Neste artigo, vamos focar no Phantom Shares.


Phantom Shares são “ações fantasmas”, ou seja, são ações que não geram uma real participação acionária ao colaborador, mas sim um direito de payout em dinheiro caso haja uma valorização das ações da empresa em uma venda futura.

Recomenda-se o uso desse modelo de retenção de talentos principalmente quando o capital das empresas (ou cap-table) está diluído entre fundadores e investidores. Nesses casos, não existe mais margem para maior diluição, já que há contratos de investimento firmados anteriormente.

Não existe este tipo de contrato expresso na legislação brasileira, por isso é muito importante ter cautela na elaboração desses programas para evitar implicações fiscais e trabalhistas. Com relação às implicações trabalhistas, esse benefício é frequentemente interpretado como indenizatório e não salarial, por não se tratar de uma simples contraprestação pelo trabalho realizado. Do ponto de vista fiscal, embora não haja incidência de contribuição previdenciária, a empresa deve reter o imposto de renda na fonte ao pagar o benefício.

Vale destacar que o contrato de Phantom Shares se assemelha muito aos contratos de vesting. Isso porque também estabelece métricas relacionadas ao tempo de permanência do colaborador na empresa e métricas objetivas que permitem ao colaborador receber um bônus financeiro, com valor baseado na quantidade de cotas fantasma que acumulou durante a relação contratual.

Importante ressaltar que o Phantom Shares ainda é pouco utilizado no Brasil e não possui nenhuma regulação específica. Mas trata-se de um modelo muito eficaz para retenção de talentos, sem que haja expansão no quadro de sócios da empresa. Tendo em vista todo o apresentado, é altamente recomendável a contratação de um profissional qualificado para apoiar a empresa na elaboração desse contrato.

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Quer saber mais sobre como o modelo de Phantom Shares pode ajudar startups a reter talentos sem comprometer a estrutura societária da empresa? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Novo CNPJ Alfanumérico: O Que Muda para Sua Empresa a Partir de 2026

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