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]]>A Reforma tributária está em fase de testes em 2026 e começa a entrar em vigor em 2027, com a introdução do modelo de IVA dual (IBS e CBS). Lembrando que a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) começa a valer a partir de 2027, mas o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) somente começará a ser introduzido em 2027 e terá a transição completa apenas em 2033.
A grande mudança que a Reforma trará é a não cumulatividade plena. Isso significa que os créditos de IBS e CBS não sofrerão as mesmas restrições de aproveitamento existentes atualmente no PIS, na Cofins e no ICMS. Dessa forma, o aproveitamento desses créditos passa a ter ainda mais importância no novo sistema.
Assim, embora a Reforma Tributária do Consumo não afete o Simples Nacional, a legislação prevê que esse regime não gerará créditos relevantes de IBS e CBS. Isso ocorre porque o cálculo seguirá as porcentagens previstas em lei. Para reduzir esse impacto, há também o modelo híbrido do Simples Nacional que permite a apuração do IBS e a CBS fora do regime unifcado.
A antecipação do prazo para opção pelo regime demanda uma postura mais estratégica das empresas, que passam a depender de análises projetadas de sua carga tributária, e não apenas de avaliações baseadas em períodos anteriores. Nesse contexto, alguns aspectos merecem atenção especial.
Assim, a opção deverá ser realizada em setembro de 2026, com possibilidade de desistência somente até o fim de novembro, restringindo eventuais revisões ao longo do exercício. O ponto central é avaliar o perfil do cliente da empresa, ou seja, se os negócios são realizados em sua maioria diretamente ao consumidor (B2C – Business to Consumer) ou entre empresas (B2B – Business to Business).
Dessa forma, as empresas que atendem majoritariamente consumidores tendem a manter o Simples Nacional tradicional. Já as empresas que integram cadeias B2B precisam analisar com mais critério os impactos da ausência de aproveitamento de créditos.
A escolha do regime também passa a ter reflexos diretos sobre a estratégia empresarial. Ela influencia a formação de preços, as margens de lucro e a competitividade. Além disso, influencia até decisões estruturais relacionadas à expansão das atividades e às operações de M&A.
Pelas razões expostas, acreditamos que 2026 será um ano de planejamento tributário. Principalmente para as empresas que realizam vendas B2B e atuam em cadeias mais complexas. Nesses casos, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS tende a gerar muito interesse.
Quer saber mais sobre como avaliar o Simples Nacional diante da Reforma Tributária e preservar a competitividade da sua empresa em 2027? Então, se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato comigo, terei o maior prazer em responder!
Desejo a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Maria Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Reforma Tributária: Os Novos Regulamentos do IBS e da CBS e os Impactos Práticos para as Empresas
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]]>A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a Reforma Tributária do Consumo, instituindo o IVA Dual no Brasil. São eles: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Referidos tributos irão substituir as contribuições para a seguridade social PIS e Cofins, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para sua implementação, haverá uma transição tributária que teve início em 2026 e irá até 2033. O mais importante é que os tributos serão não cumulativos e incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais. Isso significa que se trata de uma base de incidência ampla. Além disso, haverá uma única alíquota, salvo exceções. O cálculo será realizado por fora. Também não haverá incidência dos tributos atuais na base de cálculo dos novos tributos.
Já o Imposto Seletivo (IS) terá uma função extrafiscal, podendo incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A estimativa é de que a alíquota da CBS será de 9,3% e a do IBS, de 18,7%, que, somadas, seriam 28%, mas ainda aguardamos regulamentação.
Em 29 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS. Em 30 de abril de 2026, foram publicadas a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, com disposições comuns ao Livro I de cada regulamento.
Esses normativos detalham regras operacionais essenciais do novo sistema, por exemplo: definição de operações e fornecimentos, fato gerador, base de cálculo, regime de créditos, regimes diferenciados, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, harmonização entre IBS e CBS, além de regras de transição e disposições finais.
Esse dispositivo mantém suspensas, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, as penalidades por ausência, erro ou preenchimento incompleto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, que estão atualmente em fase de teste.
Na prática, como a publicação ocorreu em 29 e 30 de abril de 2026, a exigência efetiva começa em 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, inconsistências em NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos passam então a sujeitar o contribuinte a penalidades.
Outro ponto relevante é o mecanismo de autorregularização previsto na própria Lei Complementar nº 214/2025. A norma esclarece que, em caso de autuação por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao IBS ou à CBS, o contribuinte deverá ser, previamente, intimado. A partir dessa intimação, terá 60 dias para corrigir a irregularidade, evitando assim penalidades.
É importante que a sua empresa esteja preparada para as mudanças! Não perca tempo e consulte um profissional para apoiá-la.
Quer saber mais sobre como o IBS e a CBS podem impactar documentos fiscais, obrigações acessórias e a adaptação da sua empresa à Reforma Tributária ainda em 2026? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
Desejo a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Maria Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Imposto de Renda 2026 – O que mudou? Veja prazos, novas regras e como declarar bets e investimentos no exterior
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]]>O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2026/2025 é mais curto este ano. Teve início em 23/03/2026 e se encerrará no dia 29/05/2026 até 23h59 (horário de Brasília).
A declaração possui novos campos de dados pessoais para autodeclaração de nome social e raça e novos campos de bens, como a identificação de usufruto em campo próprio. Com relação a investimentos no exterior, caso haja prejuízo a compensar, com base no artigo 9º da Lei nº 14.754/2023, o contribuinte deve incluir o valor para apuração do Imposto de Renda a pagar.
A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu alíquota de 15% sobre os valores recebidos a título de apostas, sejam elas esportivas ou virtuais de jogos online. A declaração deve considerar os valores que excederem o limite da 1ª faixa da tabela progressiva anual do IRPF, no valor de R$ 2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos).
Ainda, a Receita Federal do Brasil determinou que os operadores de apostas devem disponibilizar, até 28/02/2026, o comprovante de resultado das apostas. Esse comprovante, denominado Comprova Bet, consolida as informações relativas aos resultados do apostador.
Se houver IR devido sobre as apostas, o contribuinte deve recolhê-lo por meio de DARF (código 6313-01) e considerar a soma anual dos prêmios até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao recebimento. Caso o contribuinte não saque ou resgate o prêmio em 2025, então é necessário informar valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no campo de “bens e direitos” da Declaração.
Outro ponto importante é a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras mantidas no exterior e dos resultados de offshores detidas por pessoas físicas. A alíquota aplicável será a mesma, ou seja, 15%; a diferença está na forma de declarar os rendimentos. A Receita disponibilizou, na Declaração, diferentes campos e possibilidades para compensação de perdas de investimentos.
Assim, os dividendos, juros e liquidações de ações e de investimentos com lucros devem constar em “bens e direitos” e em “aplicações financeiras – rendimento ou perda”. Há também espaço para declarar eventual imposto pago no exterior. Já os resultados das offshores devem constar em “aplicações financeiras – lucros e dividendos”.
É muito importante salvar a documentação durante o ano, ou seja, todas as informações que devem constar na declaração em 2026 e que ocorreram até 31/12/2025.
Caso opte pela declaração pré-preenchida, é importante revisar as informações, porque é comum que classificações estejam equivocadas e estejam faltando alguns pagamentos realizados. Fique muito atento a eventuais erros de digitação e à informação equivocada de valores ou classificações, pois podem fazer com que o contribuinte caia na malha fina.
Na hora de informar os rendimentos, fique atento aos campos, pois há diferença entre rendimentos tributáveis, rendimentos com tributação exclusiva e rendimentos isentos. Na declaração de bens, é importante se atentar para o valor a ser declarado.
Se o imóvel foi financiado, o contribuinte deve informar, em “bens e direitos”, o valor da venda que consta na certidão. E, na parte de “dívidas e ônus”, deve indicar o valor pago em 2025 do financiamento, bem como o saldo remanescente.
Por último, não confunda VGBL e PGBL. Nos casos de VGBL, o contribuinte deve informar o saldo total em cada data-base como saldo de aplicação financeira, sem possibilidade de dedução. Já o PGBL deve constar em “pagamentos” e permite dedução.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!
Quer saber como evitar erros no Imposto de Renda 2026 e garantir uma declaração segura sem cair na malha fina? Então,entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Entenda as Mudanças no ITCMD e ITBI e Seus Impactos em Heranças, Doações e Imóveis
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]]>Foi publicada em 14 janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 227/2026 que instituiu normas gerais relativas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é de competência dos Estados e alterou o CTN (Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66), no que diz respeito ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), de competência dos Municípios. As alterações não são automáticas, ou seja, os Estados e Municípios devem promover alterações nas próprias legislações, com o intuito de se adequarem às mudanças.
Ao analisar as mudanças trazidas com relação ao ITCMD, é possível concluir que, houve a intenção de promover justiça social, ou seja, quem receber doações ou heranças de valor maior, pagará mais imposto com relação a quem recebe valores menores. Entretanto, é importante destacar que, haverá um aumento de carga tributária.
No que se refere à tributação de trust, o intuito foi o de incorporar conceitos previstos na legislação do Imposto de Renda, estabelecendo a incidência do tributo quando o beneficiário efetivamente receber os bens ou quando estes deixarem o patrimônio do instituidor na hipótese de constituição de trust irrevogável.
Por fim, a definição do valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa de valores, a lei estabelece que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada. Ainda, esclarece que o método técnico deverá contemplar eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento e o valor corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como as mudanças no ITCMD e ITBI podem impactar heranças, doações e imóveis? Então entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Código de Defesa do Contribuinte: O que vem por aí
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]]>No dia 09 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Ela estabelece, de acordo com seu artigo 1º, normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto à administração tributária. A grande novidade é a introdução de conceitos relativos a “contribuintes bons pagadores” e “devedor contumaz”.
De acordo com a legislação, a identificação dos contribuintes “bons pagadores e cooperativos” será determinada por meio de lei ou regulamento próprio. Se assim classificados, eles terão acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.
Ainda, a nova legislação considera o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, como sendo um “devedor contumaz”. Vale destacar que, para a caracterização de um devedor contumaz, é necessária a presença cumulativa dos 3 elementos. São eles:
Outro ponto importante é que a lei esclarece que também considerará devedor contumaz o sujeito passivo que integre, como parte relacionada, pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos, com créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.
Haverá um processo administrativo fiscal para a identificação e caracterização do contribuinte como devedor contumaz. A autoridade fiscal deverá indicar os créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz e fundamentar a decisão, com indicação dos fatos e das provas que justificam a medida.
Por sua vez, o contribuinte terá um prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
Se houver pagamento ou negociação das dívidas, o processo administrativo será encerrado, no caso do pagamento integral das dívidas; ou suspenso, se houver alguma negociação que implique em pagamento parcelado das dívidas.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!
Quer saber como o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, pode impactar sua empresa e sua estratégia tributária? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Mudanças nos Benefícios Fiscais – Lei Complementar nº 224/2025
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]]>Nos últimos dias de 2025, após sanção presidencial, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025. Ela dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União e que fixa novos critérios para aprovação, ampliação ou prorrogação de benefícios.
Com relação aos benefícios tributários, haverá redução em 10% de benefícios e incentivos tributários federais que abrangem os seguintes tributos: PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador. Assim, a norma aplica às atuais isenções e alíquotas zero 10% da alíquota padrão sobre a base de cálculo.
Já as alíquotas reduzidas, serão majoradas, ou seja, a nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota anterior com 10% da alíquota padrão. Os benefícios que tratam de redução de base de cálculo, terão um aumento de carga tributária efetiva, o que corresponde a 90% da base de cálculo reduzida prevista na legislação que originou o benefício.
As empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, quando há a aplicação de uma alíquota de presunção sobre o faturamento, terão seus percentuais de presunção majorados em 10%. Aplica-se esse aumento apenas às empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.
Os créditos financeiros, presumidos e/ou fictícios sofrerão redução de incentivos de créditos a compensar e da formação de saldos credores. Dessa forma, a norma limita o aproveitamento desses créditos a 90% do valor original e cancela os valores não aproveitados. Os regimes especiais ou favorecidos optativos em que os tributos são cobrados por porcentagem da receita bruta terão aumento de carga tributária, com elevação em 10% da porcentagem de cálculo da receita bruta utilizada como base da tributação.
Ainda, houve mudança nos critérios para a concessão de benefícios tributários federais a partir de 2026. Assim, não poderão ser concedidos incentivos e benefícios tributários se os valores da renúncia fiscal ultrapassarem 2% do Produto Interno Bruto (PIB).
Algumas mudanças entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas as medidas relativas à redução de benefícios e à majoração de tributos, que deverão observar o prazo da anterioridade nonagesimal, de 90 dias.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Seus Impactos
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]]>O post Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Quem Será Impactado apareceu primeiro em Cloud Coaching.
]]>Foi aprovado em 05.11.2025 o Projeto de Lei nº 1.087/25, que altera a Lei nº 9.250/1995, a qual trata do Imposto de Renda das pessoas físicas. O projeto apresentado pelo Governo Federal em março de 2025 e aprovado somente em novembro pelo Senado, segue então agora para a sanção presidencial.
Os principais pontos do Projeto de Lei são a isenção de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que recebam rendimentos até R$ 5 mil e a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para as pessoas que recebem acima de R$ 600 mil por ano, ou seja, acima de R$ 50 mil mensais.
Outra alteração que está sendo muito discutida é a tributação de dividendos. A pessoa física que, a partir de janeiro de 2026, receber rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil relativos a dividendos estará sujeita à retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 10% sobre o total pago. Vale destacar que, aos dividendos relativos ao ano de 2025, aprovados até 31.12.2025 e cujo pagamento ocorra até 2028, a nova regra não se aplica.
A partir de 2026, as pessoas físicas residentes no Brasil que recebam rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A alíquota aplicada é progressiva e varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é fixa de 10% para valores acima de R$ 1,2 milhão.
O cálculo consolidado do IRPFM será realizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e incluirá na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos. Haverá, contudo, exclusões previstas em lei e dedução de créditos.
O contribuinte pode deduzir do IRPFM os créditos relativos às deduções de IRPF e IRRF. Também pode deduzir o redutor de tributação da pessoa jurídica e o IRRF de lucros e dividendos antecipados no período. Além disso, após a realização de todo o cálculo por meio da DIRPF, o contribuinte recebe a devolução dos valores retidos em excesso do IRRF de lucros e dividendos, porém sem correção monetária ou juros.
Quer saber mais sobre Mudanças no Imposto de Renda 2026 e como elas podem influenciar seu planejamento financeiro? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Confira também: Transação Tributária em São Paulo 2025: Como Funciona o Acordo Paulista
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]]>No início de setembro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/Transação nº 1/2025, também chamado de Acordo Paulista. Um programa para negociação de débitos tributários e não tributários inscritos na dívida. Poderão ser incluídos no Acordo Paulista os débitos referentes a:
Estão previstos no Acordo Paulista descontos sobe os juros e multas que, de acordo com previsão podem variar conforme o grau de recuperabilidade, sendo que os créditos considerados irrecuperáveis podem ter desconto de 75% nos juros e multas, os créditos de difícil recuperação podem ter desconto de 60% nos juros e multas.
Entretanto, não haverá nenhuma concessão de descontos aos créditos considerados recuperáveis. A Resolução PGE SP nº 6 de 2024 já prevê esses critérios. Além disso, a PGE concede os descontos apenas sobre juros e multas, nunca sobre o valor principal do débito.
Uma novidade trazida pelo Acordo Paulista é a possibilidade de pagamento da dívida com a compensação com créditos acumulados de ICMS e o uso de precatórios para quitação, porém, os valores não poderão ultrapassar 75% do valor devido.
Outro ponto importante é que, se existirem depósitos judiciais em processos em andamento, o contribuinte deve apresentá-los para abatimento do valor a ser transacionado no momento da adesão ao programa.
Com relação aos créditos considerados recuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 84 vezes. E não há obrigatoriedade de apresentação de garantias está dispensada, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Outra possibilidade para os créditos recuperáveis é o parcelamento da dívida entre 85 e 120 vezes, desde que o contribuinte apresente seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros. Já no caso dos créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 120 vezes, sem obrigatoriedade de apresentar garantias, salvo se já houver garantia constituída nos autos judiciais.
Tendo em vista as modalidades é necessária a realização de uma análise criteriosa, ou seja, a relação custo-benefício à adesão ao Acordo Paulista e dos impactos jurídicos e financeiros. Por essa razão, é sempre recomendável solicitar o apoio de um profissional qualificado para auxiliá-lo.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!
Quer saber mais sobre como funciona o Acordo Paulista 2025 e quais os benefícios e vantagens de aderir à transação tributária em São Paulo? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em ajudar.
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Confira também: Diretores de Empresas: Como Contratar um CEO ou Diretor Corretamente?
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]]>É comum que haja as seguintes dúvidas: minha empresa precisa de um diretor? E, se precisar, como contratar?
Essas dúvidas são comuns e a resposta à primeira é: depende do tamanho da empresa e da complexidade das atividades desenvolvidas. Se sua empresa for de médio a grande porte ou, mesmo não sendo, possuir uma atividade muito complexa, pode ser necessária a contratação de um diretor.
Os diretores executivos de empresas, comumente chamados pela sigla inglesa CEO (Chief Executive Officer), são responsáveis pela condução das atividades, pela criação de uma estrutura organizacional, pelo exercício de poderes de gestão e coordenação de pessoas e negócios e pela definição de metas e objetivos. Em suma, são responsáveis pelo sucesso da empresa e por garantir que ela funcione sem problemas.
Os diretores estatutários têm poder de tomar decisões em nome da entidade e não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Entretanto, os diretores contratados como empregados têm sua autonomia mais restrita e podem estar sujeitos ao controle de jornada.
Com relação à remuneração, o diretor estatutário pode receber uma parcela fixa mensal (pró-labore) e uma variável (participação nos lucros e/ou bônus). A empresa tributa esses valores pelo imposto de renda retido na fonte e pela contribuição previdenciária, enquanto o recolhimento do FGTS permanece opcional. Além disso, a empresa deve pagar 20% de INSS patronal sobre a remuneração do diretor, mas geralmente não cobra contribuições a terceiros (como SENAI, SESC etc.) sobre o pró-labore.
O diretor contratado como empregado receberá um salário pelo desempenho de suas atividades e terá direito a 13º salário, férias e todas as verbas previstas na legislação trabalhista. O FGTS é obrigatório, e sobre sua remuneração incidem o imposto de renda retido na fonte, as contribuições previdenciárias, incluindo o INSS patronal, além das contribuições a terceiros.
Com o intuito de reduzir a carga tributária, diversas empresas contratam diretores como prestadores de serviços. Nesse caso, o titular de uma pessoa jurídica emite mensalmente nota fiscal para o recebimento de sua remuneração. Vale destacar que não se trata de terceirização. Essa forma de contratação é realizada porque é a menos onerosa.
Entretanto, esse tipo de contratação traz muitos riscos, pois os tribunais têm reconhecido a contratação de empresas como fraude trabalhista. Nessas situações, declaram a existência de vínculo empregatício quando comprovam a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a necessidade de prestação laborativa com reciprocidade. Diante disso, condenam o empregador a arcar com todos os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de trabalho.
Há diversos julgados do Conselho Administrativo da Receita Federal (CARF) no sentido de que a prestação de serviço que decorre de desempenho individual é de caráter personalíssimo e não pode ser terceirizada. A prestação de serviços como diretor estatutário é um desses casos.
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Confira também: Startup – Phantom Shares: Alternativa Eficaz para Reter Talentos Sem Diluir Ações
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]]>Uma empresa tradicional normalmente é conservadora e não se arrisca em cenários incertos. Prefere atuar em um ambiente estável e geralmente disputa mercado com concorrentes que atuam da mesma forma. Entretanto, uma startup atua de forma diferente.
Trata-se de uma empresa nova em fase de desenvolvimento, com alto potencial de crescimento e alto risco. Basicamente, deve ter um modelo de negócio escalável e replicável, geralmente tecnológico. Para poder ser considerada uma startup, a empresa precisa apresentar as seguintes características:
Uma startup precisa de investimento externo, como contratos de SAFE (Simple Agreement for Future Equity – acordo de promessa de futuras ações), de contratos de mútuo conversível, Warrant, Acordo de Subscrição de Ações e de Debêntures. Esses investimentos são muito importantes para o desenvolvimento de uma startup, mas além de investimentos externos, uma startup deve também ter foco em programas de retenção de talentos.
Reter talentos é muito importante para uma startup, considerando a dificuldade de encontrar profissionais qualificados e a concorrência para contratação de talentos entre as empresas de tecnologia. Além disso, startups funcionam com equipes pequenas e a alta rotatividade pode trazer problemas de continuidade e até conflitos no ambiente de trabalho.
Phantom Shares são “ações fantasmas”, ou seja, são ações que não geram uma real participação acionária ao colaborador, mas sim um direito de payout em dinheiro caso haja uma valorização das ações da empresa em uma venda futura.
Recomenda-se o uso desse modelo de retenção de talentos principalmente quando o capital das empresas (ou cap-table) está diluído entre fundadores e investidores. Nesses casos, não existe mais margem para maior diluição, já que há contratos de investimento firmados anteriormente.
Não existe este tipo de contrato expresso na legislação brasileira, por isso é muito importante ter cautela na elaboração desses programas para evitar implicações fiscais e trabalhistas. Com relação às implicações trabalhistas, esse benefício é frequentemente interpretado como indenizatório e não salarial, por não se tratar de uma simples contraprestação pelo trabalho realizado. Do ponto de vista fiscal, embora não haja incidência de contribuição previdenciária, a empresa deve reter o imposto de renda na fonte ao pagar o benefício.
Vale destacar que o contrato de Phantom Shares se assemelha muito aos contratos de vesting. Isso porque também estabelece métricas relacionadas ao tempo de permanência do colaborador na empresa e métricas objetivas que permitem ao colaborador receber um bônus financeiro, com valor baseado na quantidade de cotas fantasma que acumulou durante a relação contratual.
Importante ressaltar que o Phantom Shares ainda é pouco utilizado no Brasil e não possui nenhuma regulação específica. Mas trata-se de um modelo muito eficaz para retenção de talentos, sem que haja expansão no quadro de sócios da empresa. Tendo em vista todo o apresentado, é altamente recomendável a contratação de um profissional qualificado para apoiar a empresa na elaboração desse contrato.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como o modelo de Phantom Shares pode ajudar startups a reter talentos sem comprometer a estrutura societária da empresa? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
Sucesso a você e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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