
Reforma Tributária: Os Novos Regulamentos do IBS e da CBS e os Impactos Práticos para as Empresas
A Reforma Tributária do Consumo está batendo na porta!
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a Reforma Tributária do Consumo, instituindo o IVA Dual no Brasil. São eles: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Referidos tributos irão substituir as contribuições para a seguridade social PIS e Cofins, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para sua implementação, haverá uma transição tributária que teve início em 2026 e irá até 2033. O mais importante é que os tributos serão não cumulativos e incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais. Isso significa que se trata de uma base de incidência ampla. Além disso, haverá uma única alíquota, salvo exceções. O cálculo será realizado por fora. Também não haverá incidência dos tributos atuais na base de cálculo dos novos tributos.
Já o Imposto Seletivo (IS) terá uma função extrafiscal, podendo incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A estimativa é de que a alíquota da CBS será de 9,3% e a do IBS, de 18,7%, que, somadas, seriam 28%, mas ainda aguardamos regulamentação.
Em 29 de abril de 2026, foi publicado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS. Em 30 de abril de 2026, foram publicadas a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, com disposições comuns ao Livro I de cada regulamento.
Esses normativos detalham regras operacionais essenciais do novo sistema, por exemplo: definição de operações e fornecimentos, fato gerador, base de cálculo, regime de créditos, regimes diferenciados, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, harmonização entre IBS e CBS, além de regras de transição e disposições finais.
Com a publicação das disposições comuns, passa a correr o prazo previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Esse dispositivo mantém suspensas, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, as penalidades por ausência, erro ou preenchimento incompleto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, que estão atualmente em fase de teste.
Na prática, como a publicação ocorreu em 29 e 30 de abril de 2026, a exigência efetiva começa em 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, inconsistências em NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos passam então a sujeitar o contribuinte a penalidades.
Outro ponto relevante é o mecanismo de autorregularização previsto na própria Lei Complementar nº 214/2025. A norma esclarece que, em caso de autuação por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao IBS ou à CBS, o contribuinte deverá ser, previamente, intimado. A partir dessa intimação, terá 60 dias para corrigir a irregularidade, evitando assim penalidades.
É importante que a sua empresa esteja preparada para as mudanças! Não perca tempo e consulte um profissional para apoiá-la.
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Quer saber mais sobre como o IBS e a CBS podem impactar documentos fiscais, obrigações acessórias e a adaptação da sua empresa à Reforma Tributária ainda em 2026? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
Desejo a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Maria Pereira Martins de Carvalho
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