Novas Medidas Tributárias: Novo RERCT e Atualização do Valor dos Bens Imóveis (Lei 14.973/24)
No dia 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973/24. A Lei traz, entre outros, um novo programa de regularização para ativos não declarados e uma oportunidade para atualização do custo de imóveis no Brasil.
A referida lei reabre o prazo para o Novo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). O programa permite a regularização de bens e direitos localizados no Brasil e no exterior não declarados à Receita Federal e ao Banco Central. Além disso, a adesão ao RERCT extingue a punibilidade dos crimes associados a essas condutas.
Assim, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, poderão declarar recursos localizados no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, com origem lícita, nunca declarados ou declarados incorretamente em anos anteriores. Poderão ser declarados, por exemplo, ativos financeiros, apólices de seguros, empréstimos, operações de câmbio, participações societárias, imóveis, veículos e aeronaves. O prazo de adesão é 15 de dezembro de 2024.
Está previsto o pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% e multa equivalente a 100% do valor do imposto. Dessa forma, a alíquota nominal totaliza 30% sobre o valor regularizado. Vale destacar que a simples apresentação do Novo RERCT não pode gerar questionamentos das autoridades fiscais. Qualquer investigação dependeria de outros indícios que justifiquem o início de qualquer questionamento.
A lei traz a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos bens imóveis localizados no Brasil, para seu real valor de mercado.
No caso de pessoas físicas, o imposto devido seria o imposto de renda à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel constante em sua Declaração de Imposto de Renda.
Em se tratando de pessoas jurídicas, incidirá IRPJ à alíquota definitiva de 6% e CSLL à alíquota definitiva de 4% (total de 10%) sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel constante em seu balanço, no ativo não circulante (ativo permanente).
É importante atentar-se que, quem optar pela atualização do custo do imóvel, não estará sujeito a fatores de redução da base de cálculo do ganho de capital, no caso de futura alienação do imóvel por pessoa física, antes de 36 meses após a reavaliação. Após esse prazo, as pessoas físicas poderão apropriar 8% do custo adicional ao ano, até o final de 15 anos, quando esse custo poderá ser, de fato, utilizado.
O mesmo se aplica às pessoas jurídicas, que não pode deduzir a depreciação decorrente do custo adicional até 36 meses após a reavaliação. Assim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas podem, após os 36 meses, apropriar 8% desse custo ao ano, até o final de 15 anos.
Vale destacar que, esse benefício precisa de uma avaliação caso a caso, levando em consideração diversos fatores, como a intenção de venda do imóvel a médio ou longo prazo, a data de aquisição do imóvel e, no caso de pessoas jurídicas, o regime tributário da empresa.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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