
Entenda as Mudanças no ITCMD e ITBI e Seus Impactos em Heranças, Doações e Imóveis
Foi publicada em 14 janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 227/2026 que instituiu normas gerais relativas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é de competência dos Estados e alterou o CTN (Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66), no que diz respeito ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), de competência dos Municípios. As alterações não são automáticas, ou seja, os Estados e Municípios devem promover alterações nas próprias legislações, com o intuito de se adequarem às mudanças.
As principais alterações trazidas com relação ao ITCMD são as seguintes:
- progressividade da alíquota, ou seja, os percentuais incidentes serão maiores conforme o valor da herança ou doação aumento, podendo chegar no máximo à 8%;
- incidência sobre bens, direitos e estruturas patrimoniais localizadas no exterior;
- incidência sobre valores recebidos de trust localizado no exterior por residente fiscal no Brasil;
- incidência sobre o valor de mercado de participações societárias não cotas em bolsas de valores e não pelo valor histórico registrado;
- incidência sobre a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário; e
- análise em conjunto para determinar incidência nas doações realizadas sucessivamente entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do período definido pela legislação estadual. Vale destacar que, o governo de São Paulo já adota essa sistemática.
Ao analisar as mudanças trazidas com relação ao ITCMD, é possível concluir que, houve a intenção de promover justiça social, ou seja, quem receber doações ou heranças de valor maior, pagará mais imposto com relação a quem recebe valores menores. Entretanto, é importante destacar que, haverá um aumento de carga tributária.
No que se refere à tributação de trust, o intuito foi o de incorporar conceitos previstos na legislação do Imposto de Renda, estabelecendo a incidência do tributo quando o beneficiário efetivamente receber os bens ou quando estes deixarem o patrimônio do instituidor na hipótese de constituição de trust irrevogável.
Por fim, a definição do valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa de valores, a lei estabelece que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada. Ainda, esclarece que o método técnico deverá contemplar eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento e o valor corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Com relação ao ITBI, a base de cálculo deverá considerar o valor venal, ou seja, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A lei também prevê que, para a obtenção do valor, a administração pública deve utilizar pelo menos um dos critérios a seguir:
- análise de preços de mercado praticados no mercado imobiliário;
- informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
- localização, tipologia, destinação, padrão e área do terreno e construção, entre outas características do imóvel; e
- outros parâmetros técnicos usualmente observados nas avaliações de imóveis.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Gostou do artigo?
Quer saber mais sobre como as mudanças no ITCMD e ITBI podem impactar heranças, doações e imóveis? Então entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho
Confira também: Código de Defesa do Contribuinte: O que vem por aí
Participe da Conversa