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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Quando e onde pagar  

Entenda o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de forma completa e atualizada. Saiba como pagar, quais são as alíquotas, isenções e evite problemas fiscais.

ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: O que é, como funciona, quando e onde pagar

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Quando e onde pagar

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incide sobre os valores recebidos a título de herança e decorrentes de doações. É um imposto estadual e sua alíquota varia de estado para estado. Em São Paulo, a alíquota do imposto é de 4%, no Rio de Janeiro varia de 4% a 8% e em Minas Gerais, 5%. Vale lembrar que, em São Paulo, utiliza-se a sigla ITCMD. Em outros estados, utilizam-se outras siglas, por exemplo: No Rio de Janeiro, ITD e em Minas Gerais, ITCD.

Alguns pontos a se ressaltar: em se tratando de bens imóveis, o imposto é devido no local onde o bem está situado. No caso de bens móveis, o imposto compete ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, se o inventário ocorreu em Minas Gerais, então recolhe-se o ITCMD em Minas Gerais. Mesmo que todos os herdeiros vivam em outros estados. Em se tratando de doação, o imposto é devido onde mora o doador.

Ainda, a exigência do imposto, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possua bens, outrora residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior, dependerá de regulamentação trazida por meio de lei complementar. Entretanto, em decisão datada de 2021, o STF determinou que, o ITCM não incide sobre as doações e heranças instituída no exterior, por causa da ausência de lei complementar federal sobre o tema.

Ainda, há uma série de isenções e imunidades de ITCMD. Em São Paulo, é isenta do imposto:

  1. a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP –  o valor em 2023 é de R$ 34,26 cada – R$ 171.300,00), desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  2. a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs (R$ 34.260,00 em 2023); e
  3. a transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs (R$ 85.650,00 em 2023).

No Rio de Janeiro, são isentas do ITD:

  1. a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ – o valor em 2023 é de R$ 4,3329 – R$ 56.327,70);
  2. a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60 mil UFIRs-RJ (R$ 259.974,00 em 2023);
  3. a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ (R$ 48.745,12 em 2023) por ano civil, por donatário; e
  4. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável.

Por fim, no estado de Minas Gerais é isenta:

  1. transmissão causa mortis de imóvel residencial com valor total de até 40 mil UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais o valor em 2023 é de R$ 5,0369 – R$ 201.476,00), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48 mil UFEMGs (R$ 241.771,20 em 2023);
  2. a transmissão por doação cujo valor total não ultrapasse 10 mil UFEMGs (R$ 50.369,00 em 2023); e
  3. a transmissão por doação de bem imóvel doado pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o município, observadas as disposições contidas em regulamento.

Os contribuintes do ITCMD são: o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o cessionário, na cessão de herança, de bem ou direito a título oneroso.

Geralmente, o ITCMD torna-se devido no momento de celebração do ato ou contrato respectivo. Sendo certo que, na hipótese de escritura pública, exige-se então o recolhimento antes mesmo de sua lavratura, por parte do tabelião.

Vale destacar que, sobre os valores doados ou recebidos como herança por pessoa física não há incidência de imposto de renda.

Portanto, fique atento. Por diversas vezes a Secretaria do Estado tenta cobrar de seus contribuintes valores relativos a heranças recebidas em outros estados (cujo ITCMD recolhido no referido estado) e sobre heranças ou doações no exterior. Nesses casos, o imposto não é devido!

Gostou do artigo? Quer saber mais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)? Então, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!

Desejo a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

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Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
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