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]]>Foi aprovado em 05.11.2025 o Projeto de Lei nº 1.087/25, que altera a Lei nº 9.250/1995, a qual trata do Imposto de Renda das pessoas físicas. O projeto apresentado pelo Governo Federal em março de 2025 e aprovado somente em novembro pelo Senado, segue então agora para a sanção presidencial.
Os principais pontos do Projeto de Lei são a isenção de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que recebam rendimentos até R$ 5 mil e a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para as pessoas que recebem acima de R$ 600 mil por ano, ou seja, acima de R$ 50 mil mensais.
Outra alteração que está sendo muito discutida é a tributação de dividendos. A pessoa física que, a partir de janeiro de 2026, receber rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil relativos a dividendos estará sujeita à retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 10% sobre o total pago. Vale destacar que, aos dividendos relativos ao ano de 2025, aprovados até 31.12.2025 e cujo pagamento ocorra até 2028, a nova regra não se aplica.
A partir de 2026, as pessoas físicas residentes no Brasil que recebam rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A alíquota aplicada é progressiva e varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é fixa de 10% para valores acima de R$ 1,2 milhão.
O cálculo consolidado do IRPFM será realizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e incluirá na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos. Haverá, contudo, exclusões previstas em lei e dedução de créditos.
O contribuinte pode deduzir do IRPFM os créditos relativos às deduções de IRPF e IRRF. Também pode deduzir o redutor de tributação da pessoa jurídica e o IRRF de lucros e dividendos antecipados no período. Além disso, após a realização de todo o cálculo por meio da DIRPF, o contribuinte recebe a devolução dos valores retidos em excesso do IRRF de lucros e dividendos, porém sem correção monetária ou juros.
Quer saber mais sobre Mudanças no Imposto de Renda 2026 e como elas podem influenciar seu planejamento financeiro? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Transação Tributária em São Paulo 2025: Como Funciona o Acordo Paulista
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]]>No início de setembro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/Transação nº 1/2025, também chamado de Acordo Paulista. Um programa para negociação de débitos tributários e não tributários inscritos na dívida. Poderão ser incluídos no Acordo Paulista os débitos referentes a:
Estão previstos no Acordo Paulista descontos sobe os juros e multas que, de acordo com previsão podem variar conforme o grau de recuperabilidade, sendo que os créditos considerados irrecuperáveis podem ter desconto de 75% nos juros e multas, os créditos de difícil recuperação podem ter desconto de 60% nos juros e multas.
Entretanto, não haverá nenhuma concessão de descontos aos créditos considerados recuperáveis. A Resolução PGE SP nº 6 de 2024 já prevê esses critérios. Além disso, a PGE concede os descontos apenas sobre juros e multas, nunca sobre o valor principal do débito.
Uma novidade trazida pelo Acordo Paulista é a possibilidade de pagamento da dívida com a compensação com créditos acumulados de ICMS e o uso de precatórios para quitação, porém, os valores não poderão ultrapassar 75% do valor devido.
Outro ponto importante é que, se existirem depósitos judiciais em processos em andamento, o contribuinte deve apresentá-los para abatimento do valor a ser transacionado no momento da adesão ao programa.
Com relação aos créditos considerados recuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 84 vezes. E não há obrigatoriedade de apresentação de garantias está dispensada, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Outra possibilidade para os créditos recuperáveis é o parcelamento da dívida entre 85 e 120 vezes, desde que o contribuinte apresente seguro garantia, fiança bancária ou imóvel, próprio ou de terceiros. Já no caso dos créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, o contribuinte pode parcelar a dívida em até 120 vezes, sem obrigatoriedade de apresentar garantias, salvo se já houver garantia constituída nos autos judiciais.
Tendo em vista as modalidades é necessária a realização de uma análise criteriosa, ou seja, a relação custo-benefício à adesão ao Acordo Paulista e dos impactos jurídicos e financeiros. Por essa razão, é sempre recomendável solicitar o apoio de um profissional qualificado para auxiliá-lo.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!
Quer saber mais sobre como funciona o Acordo Paulista 2025 e quais os benefícios e vantagens de aderir à transação tributária em São Paulo? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em ajudar.
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Confira também: Diretores de Empresas: Como Contratar um CEO ou Diretor Corretamente?
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]]>É comum que haja as seguintes dúvidas: minha empresa precisa de um diretor? E, se precisar, como contratar?
Essas dúvidas são comuns e a resposta à primeira é: depende do tamanho da empresa e da complexidade das atividades desenvolvidas. Se sua empresa for de médio a grande porte ou, mesmo não sendo, possuir uma atividade muito complexa, pode ser necessária a contratação de um diretor.
Os diretores executivos de empresas, comumente chamados pela sigla inglesa CEO (Chief Executive Officer), são responsáveis pela condução das atividades, pela criação de uma estrutura organizacional, pelo exercício de poderes de gestão e coordenação de pessoas e negócios e pela definição de metas e objetivos. Em suma, são responsáveis pelo sucesso da empresa e por garantir que ela funcione sem problemas.
Os diretores estatutários têm poder de tomar decisões em nome da entidade e não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Entretanto, os diretores contratados como empregados têm sua autonomia mais restrita e podem estar sujeitos ao controle de jornada.
Com relação à remuneração, o diretor estatutário pode receber uma parcela fixa mensal (pró-labore) e uma variável (participação nos lucros e/ou bônus). A empresa tributa esses valores pelo imposto de renda retido na fonte e pela contribuição previdenciária, enquanto o recolhimento do FGTS permanece opcional. Além disso, a empresa deve pagar 20% de INSS patronal sobre a remuneração do diretor, mas geralmente não cobra contribuições a terceiros (como SENAI, SESC etc.) sobre o pró-labore.
O diretor contratado como empregado receberá um salário pelo desempenho de suas atividades e terá direito a 13º salário, férias e todas as verbas previstas na legislação trabalhista. O FGTS é obrigatório, e sobre sua remuneração incidem o imposto de renda retido na fonte, as contribuições previdenciárias, incluindo o INSS patronal, além das contribuições a terceiros.
Com o intuito de reduzir a carga tributária, diversas empresas contratam diretores como prestadores de serviços. Nesse caso, o titular de uma pessoa jurídica emite mensalmente nota fiscal para o recebimento de sua remuneração. Vale destacar que não se trata de terceirização. Essa forma de contratação é realizada porque é a menos onerosa.
Entretanto, esse tipo de contratação traz muitos riscos, pois os tribunais têm reconhecido a contratação de empresas como fraude trabalhista. Nessas situações, declaram a existência de vínculo empregatício quando comprovam a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a necessidade de prestação laborativa com reciprocidade. Diante disso, condenam o empregador a arcar com todos os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de trabalho.
Há diversos julgados do Conselho Administrativo da Receita Federal (CARF) no sentido de que a prestação de serviço que decorre de desempenho individual é de caráter personalíssimo e não pode ser terceirizada. A prestação de serviços como diretor estatutário é um desses casos.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
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Quer saber mais sobre como contratar um CEO corretamente e evitar riscos para sua empresa? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Confira também: Startup – Phantom Shares: Alternativa Eficaz para Reter Talentos Sem Diluir Ações
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]]>Uma empresa tradicional normalmente é conservadora e não se arrisca em cenários incertos. Prefere atuar em um ambiente estável e geralmente disputa mercado com concorrentes que atuam da mesma forma. Entretanto, uma startup atua de forma diferente.
Trata-se de uma empresa nova em fase de desenvolvimento, com alto potencial de crescimento e alto risco. Basicamente, deve ter um modelo de negócio escalável e replicável, geralmente tecnológico. Para poder ser considerada uma startup, a empresa precisa apresentar as seguintes características:
Uma startup precisa de investimento externo, como contratos de SAFE (Simple Agreement for Future Equity – acordo de promessa de futuras ações), de contratos de mútuo conversível, Warrant, Acordo de Subscrição de Ações e de Debêntures. Esses investimentos são muito importantes para o desenvolvimento de uma startup, mas além de investimentos externos, uma startup deve também ter foco em programas de retenção de talentos.
Reter talentos é muito importante para uma startup, considerando a dificuldade de encontrar profissionais qualificados e a concorrência para contratação de talentos entre as empresas de tecnologia. Além disso, startups funcionam com equipes pequenas e a alta rotatividade pode trazer problemas de continuidade e até conflitos no ambiente de trabalho.
Phantom Shares são “ações fantasmas”, ou seja, são ações que não geram uma real participação acionária ao colaborador, mas sim um direito de payout em dinheiro caso haja uma valorização das ações da empresa em uma venda futura.
Recomenda-se o uso desse modelo de retenção de talentos principalmente quando o capital das empresas (ou cap-table) está diluído entre fundadores e investidores. Nesses casos, não existe mais margem para maior diluição, já que há contratos de investimento firmados anteriormente.
Não existe este tipo de contrato expresso na legislação brasileira, por isso é muito importante ter cautela na elaboração desses programas para evitar implicações fiscais e trabalhistas. Com relação às implicações trabalhistas, esse benefício é frequentemente interpretado como indenizatório e não salarial, por não se tratar de uma simples contraprestação pelo trabalho realizado. Do ponto de vista fiscal, embora não haja incidência de contribuição previdenciária, a empresa deve reter o imposto de renda na fonte ao pagar o benefício.
Vale destacar que o contrato de Phantom Shares se assemelha muito aos contratos de vesting. Isso porque também estabelece métricas relacionadas ao tempo de permanência do colaborador na empresa e métricas objetivas que permitem ao colaborador receber um bônus financeiro, com valor baseado na quantidade de cotas fantasma que acumulou durante a relação contratual.
Importante ressaltar que o Phantom Shares ainda é pouco utilizado no Brasil e não possui nenhuma regulação específica. Mas trata-se de um modelo muito eficaz para retenção de talentos, sem que haja expansão no quadro de sócios da empresa. Tendo em vista todo o apresentado, é altamente recomendável a contratação de um profissional qualificado para apoiar a empresa na elaboração desse contrato.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como o modelo de Phantom Shares pode ajudar startups a reter talentos sem comprometer a estrutura societária da empresa? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Confira também: Novo CNPJ Alfanumérico: O Que Muda para Sua Empresa a Partir de 2026
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]]>Foi publicada em outubro de 2024 a Instrução Normativa nº 2.229 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 para constar que, a partir de julho de 2026 o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) adotará o formato alfanumérico.
Essa alteração da legislação ocorreu em resposta ao eminente esgotamento de números de inscrições devido à crescente demanda de abertura de empresas. Vale lembrar que o novo CNPJ terá o mesmo tamanho do atual.
Atual CNPJ: 12.345.678/0001-01
Novo CNPJ: 12.ABC.345/01DE-35[1]
O novo formato possuirá quatorze posições, sendo que as oito primeiras identificarão a raiz do novo número e conterá letras e números. As quatro posições seguintes, também alfanuméricas, representarão a ordem do estabelecimento, ou seja, se é matriz ou filial. As duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão numéricas.
Outro ponto é que as letras serão completamente aleatórias e não haverá nenhuma inteligência na formação do identificador alfanumérico do CNPJ. Em outras palavras, não será possível identificar o estado do estabelecimento e nem haverá conexão com a natureza jurídica ou alguma situação específica.
Os números atuais permanecerão válidos, e os dígitos verificadores também não sofrerão alteração. Isso significa que, coexistirão CNPJs nos formatos numérico e alfanumérico. Outro ponto importante é que o formato alfanumérico do CNPJ poderá alcançar também as novas filiais de empresas já constituídas no formato atual.
Com essa alteração surge a necessidade de os sistemas atuais e os bancos de dados se adaptarem ao novo CNPJ alfanumérico, ou seja, os espaços destinados ao preenchimento devem agora passar a aceitar além de números, letras. Dessa forma, haverá custos associados à atualização dos sistemas utilizados pelas empresas tanto para ler o novo formato do CNPJ, quanto para efetuar o cálculo do dígito verificador.
Com relação às obrigações acessórias, o impacto fiscal será a realização de ajustes na emissão de documentos fiscais eletrônicos e obrigações acessórias. Os sistemas que as empresas utilizam para realização de escrituração contábil e fiscal deverão estar preparados para receber o novo formato alfanumérico.
A Receita Federal informou que os sistemas governamentais de controle das obrigações principais e acessórias deverão ser alterados em tempo hábil para receber o novo formato.
Qualquer novidade, estaremos de olho! Sucesso a você e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como se preparar para o novo CNPJ alfanumérico que entra em vigor a partir de 2026, sem comprometer suas operações e obrigações fiscais? Então, entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.
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Confira também: A Importância da Regularidade Trabalhista da Sua Empresa
[1] exemplo da Receita Federal no documento Novo CNPJ Alfanumérico – Perguntas & Respostas
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]]>Como falamos no último artigo, que tratou das certidões de regularidade fiscal, e de sua importância num processo de due diligence, em uma possível fusão ou aquisição, ou até mesmo perante os fornecedores. Neste artigo, iremos tratar então das certidões trabalhistas que, como as certidões fiscais, visam demonstrar a regularidade de sua empresa com suas respectivas obrigações.
Além de serem de extrema importância na realização de uma due diligence, nos contratos de prestação de serviços, normalmente a regularidade trabalhista e previdenciária deve ser comprovada pela empresa, e se não estiver regular, existe a possibilidade ou de não celebração de contrato, ou até mesmo de quebra de contrato.
As certidões trabalhistas têm como intuito atestar se a empresa possui ou não débitos trabalhistas e são emitidas pelos órgãos públicos. As certidões são as seguintes:
Emitida para atestar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Possíveis dívidas estariam registradas no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). As dívidas incluem, por exemplo, as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas. Para emiti-la, basta ter o número do CNPJ da empresa.
Emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e consulta débitos relativo a toda legislação trabalhista.
Emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e consulta quaisquer infrações cometidas.
Emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e consulta quaisquer infrações cometidas. Para que você possa emiti-la, basta ter o número do CNPJ da empresa.
Utilizada para saber se a empresa possui alguma ação trabalhista. É emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) na área que a empresa atua. Em São Paulo, o de São Paulo é o TRT da 2ª Região.
Nos próximos artigos, vamos esclarecer quais são as certidões cíveis para analisar a regularidade da empresa. E, além disso, a importância dessas certidões.
Quer saber mais sobre por que a regularidade trabalhista é importante para a reputação e segurança da sua empresa? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
Sucesso a você e até o próximo encontro!
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Confira também: A Importância da Regularidade Fiscal da Sua Empresa
O post A Importância da Regularidade Trabalhista da Sua Empresa apareceu primeiro em Cloud Coaching.
]]>O post A Importância da Regularidade Fiscal da Sua Empresa apareceu primeiro em Cloud Coaching.
]]>Em várias ocasiões distintas, há questionamentos sobre a regularidade da sua empresa. Esses questionamentos vêm sempre na forma de pedidos de emissões de certidões fiscais e jurídicas (trabalhista, civil, penal etc), para verificar se a empresa possui alguma pendência, ou seja, alguma irregularidade.
As certidões fiscais têm como intuito atestar se empresa possui ou não débitos tributários e são emitidas pelos órgãos públicos e obtidas gratuitamente na internet. Geralmente, as certidões são solicitadas por fornecedores ou clientes e quando da realização de uma due diligence.
A due diligence serve para investigar e analisar uma empresa que poderá ser comprada ou fusionada. Tem como objetivos principais identificar riscos financeiros, jurídicos e operacionais, confirmar as informações entregues pela empresa e verificar a viabilidade e a segurança da compra ou fusão, para que não haja nenhuma surpresa após o fechamento do negócio.
Para que se possa comprovar a regularidade fiscal de uma empresa, as seguintes certidões fiscais são necessárias:
Emitida para comprovar que a empresa está em condição regular em relação à Secretaria da Receita Federal e à dívida ativa da União, administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda. Visa comprovar a regularidade do pagamento dos impostos federais, tais como IRPJ, CSLL, IOF e contribuições como PIS, COFINS, entre outros. Para emiti-la, basta ter o número do CNPJ da empresa.
Emitida pela Caixa Econômica Federal para atestar se o empregador está em dia com as obrigações do FGTS, o pagamento das contribuições sociais e de empréstimos lastreados com recursos do FGTS. Para emiti-la, basta ter o número do CNPJ da empresa.
Emitida pela Secretaria da Fazenda de cada estado e tem o intuito de comprovar que a empresa está em dia com o pagamento de tributos tais como ICMS, IPVA e ITCMD. Para emiti-la, alguns estados solicitam apenas o CNPJ da empresa, para outros é necessário o número da inscrição estadual.
Emitida pela prefeitura onde a empresa é sediada ou tem atividade. Visa comprovar se a empresa está efetuando regularmente o pagamento de tributos, tais como ISS, Taxas em geral, ITBI e IPTU. Para emiti-la, as prefeituras costumam solicitar o CNPJ da empresa ou o número de inscrição municipal. No caso do IPTU, normalmente é necessário informar o número do cadastro do imóvel da sede da empresa.
No próximo artigo, vamos então seguir com os esclarecimentos sobre as certidões trabalhista e judiciais e a importância da regularidade da sua empresa.
Quer saber por que a regularidade fiscal de uma empresa é tão crucial em processos como a due diligence — e como ela pode salvar sua empresa de problemas em fusões ou auditorias? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
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Confira também: Split Payment: Você sabe o que é?
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]]>Em tradução literal, “split payment” significa pagamento dividido, é uma solução que divide automaticamente o dinheiro de uma transação entre os envolvidos. É uma solução muito utilizada em marketplaces, mas também se aplica a outros modelos de negócio.
De acordo com a nova lei, no pagamento de operações com bens ou serviços, os meios de pagamento, como bancos ou instituições financeiras, serão obrigados a segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira (“split payment”) os valores do IBS e da CBS. Como já esclarecido anteriormente, com o advento da reforma tributária, o CBS substituirá as contribuições PIS e Cofins e o IBS substituirá o ISS e o ICMS, de forma gradual, a partir de 2026.
O que ocorre atualmente, é que o vendedor ou o prestador de serviço recebe o total do valor da operação e depois recolhe aos cofres públicos o imposto devido. Com a implementação do sistema de “split payment”, esse imposto já seria descontado automaticamente no momento da compra e enviado diretamente ao Fisco. Essa mudança simplifica, e muito, o processo.
A implantação desse sistema tem como objetivo reduzir a sonegação e a inadimplência tributária no Brasil. Com o “split payment”, no momento da compra, o sistema deverá deduzir automaticamente os tributos e enviá-los diretamente aos cofres públicos, creditando o valor líquido ao fornecedor. Além disso, o sistema fará automaticamente a verificação da existência de créditos tributários da empresa. Caso existam créditos, o sistema desconta os débitos de impostos devidos desse valor e repassa o saldo final à União por meio do próprio Fisco.
A Lei Complementar definiu duas modalidades para o “split payment”, o padrão e o simplificado.
No sistema padrão, de forma automatizada, o documento fiscal eletrônico deverá incluir as informações que permitam vincular as operações com a transação de pagamento e identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS que incidirem na operação. Dessa forma, o sistema deverá separar o valor do imposto no pagamento da compra, assim como o valor destinado a quem forneceu o bem/serviço.
O modelo simplificado estará disponível para todas as operações em que o adquirente não é contribuinte regular do IBS e da CBS. Nesse modelo, o sistema deverá calcular os tributos com base em um percentual preestabelecido do valor da transação, independentemente das alíquotas efetivamente aplicáveis.
De acordo com a lei complementar, as operações com o “split payment” devem entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026. Embora 2026 deva ser um ano de aprimoramento. Ainda, está previsto que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal irão estabelecer a implementação de forma gradual e também poderá prever hipóteses em que a adoção do “split payment” seja facultativa.
Dúvidas sobre o assunto são sempre bem-vindas! Sucesso e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como o “split payment” vai transformar o recolhimento de tributos no Brasil? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
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Confira também: Tributação das Sociedades em Conta de Participação
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]]>Geralmente utilizada por startups e alguns planejamentos tributários e estratégicos, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade que não possui personalidade jurídica.
Atualmente, sua utilização visa diminuir os impactos tributários quando da parceria de empresas, evitando que determinadas operações sofram tributação duas vezes. Essa forma societária permite o recebimento dos valores resultantes de uma parceria, a apuração de custos em conjunto e distribuição de dividendos entre as empresas parceiras.
Os sócios de uma SCP são o ostensivo e o participante. O Sócio Ostensivo é o que realiza, de forma exclusiva e em nome próprio, as atividades do objeto da sociedade, assumindo pessoalmente as obrigações e os direitos do negócio. Além disso, ele também é responsável pela administração e gestão da sociedade.
Por outro lado, o sócio participante apenas participa da sociedade, sem praticar qualquer ato administrativo ou de gestão. A função do sócio participante é investir recursos para a realização de uma determinada operação, que se espera ser lucrativa no futuro e será executada pelo sócio ostensivo.
Embora a Legislação do Imposto de Renda equipare a SCP a uma pessoa jurídica e a Receita Federal obriga que possua inscrição no CNPJ, isso não irá conferir personalidade jurídica à SCP.
Com relação às questões contábeis e fiscais, é importante destacar que o sócio ostensivo é quem deve apurar os resultados da SCP. Ele também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. Assim, o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS, o ISS e o ICMS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo (lucro real ou lucro presumido). Após, o lucro da operação é dividido entre os sócios.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que forem sócias de uma SCP não poderão optar pelo Simples Nacional. Isso ocorre porque, para fins tributários, a SCP e equiparada a uma pessoa jurídica e há vedação na legislação.
De acordo com a nova legislação, a CBS (Contribuição sobre bens e Serviços) irá substituir o PIS, a Cofins e parcialmente o IPI, de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) irá substituir os impostos de consumo de competência estadual e municipal como ISS e ICMS.
A nova legislação estabelece que os fornecedores serão contribuintes do IBS e da CBS. Nesse contexto, considera-se fornecedor também as entidades sem personalidade jurídica, como a sociedade em conta de participação (SCP). Entretanto, a nova lei prevê que a SCP não é, obrigatoriamente, contribuinte desses tributos. No entanto, ela poderá optar, de forma facultativa, pelo regime regular de tributação.
Isso significa que, caso a SCP não opte pelo regime regular, o sócio ostensivo deverá realizar o pagamento do IBS e da CBS sobre o valor das operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos aos sócios participantes.
Dúvidas sobre o assunto são sempre bem-vindas!
Quer saber mais sobre a Sociedade em Conta de Participação (SCP), sua tributação e gestão? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
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Confira também: Imposto de Renda Pessoa Física 2025: Quem deve declarar?
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]]>A Receita ainda não divulgou o calendário de entrega de Declaração de Imposto de Renda de 2025, entretanto, é importante nos antecipar no planejamento e na organização dos documentos, para facilitar na hora de declarar!
Além da Declaração de Imposto de Renda, é importante lembrar que que as pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, que possuam no exterior ativos que somados tenham valor superior a US$ 1 milhão (ou o equivalente em outras moedas) em 31 de dezembro de 2024 está obrigado a realizar junto ao Banco Central do Brasil a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
O prazo para entrega dessa declaração se inicia em 15 de fevereiro de 2025 e se encerra às 18:00 horas do dia 05 de abril de 2025. Em caso de atraso na entrega, o contribuinte será multado em 1% (um por cento) do valor que deve ser declarado, limitado a R$ 25 mil, de acordo com o artigo 6, I da Circular 3.857/2027 do Banco Central.
Com relação à Declaração de Imposto de Renda, para este ano, a expectativa é de que os prazos sejam os mesmos de 2024, ou seja, se inicia em 15 de março e vai até 31 de maio. A falta de entrega da declaração dentro do prazo estipulado acarretará multa de 1% a 20% ao mês do imposto devido, sendo o valor mínimo de R$ 165,74. Da mesma forma é a previsão da tabela de 2025, ou seja, até R$ 2.259,20 o contribuinte estaria isento, e a partir desse valor as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%., conforme a tabela a seguir.
| Faixa | Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir do IRPF |
|---|---|---|---|
| 1ª faixa | Até R$ 2.259,20 | 0% | R$ 0,00 |
| 2ª faixa | De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
| 3ª faixa | De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
| 4ª faixa | De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 25,5% | R$ 662,77 |
| 5ª faixa | Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
a) quem recebeu ao longo de 2024 teve renda tributável superior a R$ 30.639,90;
b) quem recebeu ao longo de 2024 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
c) quem possui bens, como veículos e imóveis, até 31 de dezembro de 2024 de valor superior a R$ 800.000,00;
d) quem realizou transações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) quem teve receita bruta anual de atividade rural maior que R$ 153.199,50;
f) estrangeiro que mudou para o Brasil e permaneceu até dezembro de 2024; e
g) que teve isenção de imposto de imóvel residencial (pela aquisição de outro imóvel dentro de 180 dias).
Um ponto importante é que o contribuinte deve informar na declaração os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.
A previsão de isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês ainda deverá passar pela aprovação do Congresso, ou seja, se for aprovada passará a valer apenas no próximo exercício.
Uma alteração importante que passou a valer desde janeiro de 2025 é emissão de recibos dos profissionais de saúde para seus pacientes pessoas físicas pelo aplicativo Receita Federal, no item Receita Saúde.
Dessa forma, para ter acessos aos recibos o contribuinte precisa baixar o aplicativo “Receita Federal”, utilizar os mesmos dados do aplicativo gov.br e baixar os recibos emitidos pelos médicos. Ainda, os valores declarados pelos médicos deverá aparecer automaticamente na declaração, se o contribuinte optar pela declaração pré-preenchida no ano seguinte.
Se você tiver alguma dúvida, mande para nós! Desejo a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Quer saber mais sobre como preencher corretamente sua declaração do Imposto de Renda 2025, como funcionam as novas regras e a nova tabela para o ano, e como evitar multas? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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