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Código de Defesa do Contribuinte: O que vem por aí

Descubra o que muda com o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, quem pode ser classificado como devedor contumaz, os critérios legais e como a nova lei impacta empresas, benefícios fiscais e estratégias tributárias.

Código de Defesa do Contribuinte: Saiba o que vem por aí com a Lei Complementar nº 225/2026

Código de Defesa do Contribuinte:
Saiba o que vem por aí com a Lei Complementar nº 225/2026

No dia 09 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Ela estabelece, de acordo com seu artigo 1º, normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto à administração tributária. A grande novidade é a introdução de conceitos relativos a “contribuintes bons pagadores” e “devedor contumaz”.

De acordo com a legislação, a identificação dos contribuintes “bons pagadores e cooperativos” será determinada por meio de lei ou regulamento próprio. Se assim classificados, eles terão acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

Ainda, a nova legislação considera o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, como sendo um “devedor contumaz”. Vale destacar que, para a caracterização de um devedor contumaz, é necessária a presença cumulativa dos 3 elementos. São eles:

  • inadimplência substancial;
  • inadimplência reiterada e
  • inadimplência injustificada.

A lei define os elementos da seguinte forma:

  • inadimplência substancial: os créditos tributários em situação irregular atingem ou superam R$ 15 milhões e ultrapassam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
  • inadimplência reiterada: manutenção dos créditos irregulares por pelo menos 4 períodos consecutivos de apuração ou 6 períodos alternados, no prazo de 12 meses; e
  • inadimplência injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. Na esfera estadual, distrital e municipal, cada ente definirá tais critérios em sua própria legislação, com aplicação subsidiária dos valores e critérios acima na ausência de lei própria.

A lei também destaca que, para a configuração da inadimplência substancial e reiterada, a situação irregular do crédito tributário caracteriza-se pela:

  • ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
  • não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

Outro ponto importante é que a lei esclarece que também considerará devedor contumaz o sujeito passivo que integre, como parte relacionada, pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos, com créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.

Haverá um processo administrativo fiscal para a identificação e caracterização do contribuinte como devedor contumaz. A autoridade fiscal deverá indicar os créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz e fundamentar a decisão, com indicação dos fatos e das provas que justificam a medida.

Por sua vez, o contribuinte terá um prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para regularizar a situação dos créditos tributários, ou apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.


Ocorre que o efeito suspensivo obtido com a apresentação da defesa não se assegura nos casos em que o contribuinte incorrer em uma das seguintes hipóteses:

  • tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
  • tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
  • utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
  • for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
  • inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
  • no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.

Após o término do processo, quando a autoridade competente caracterizar o contribuinte como devedor contumaz, poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

  • impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais;
  • participação em licitações da administração pública;
  • formalização de vínculos com a administração pública (autorização, licença, habilitação, etc.); e
  • propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento.

Se houver pagamento ou negociação das dívidas, o processo administrativo será encerrado, no caso do pagamento integral das dívidas; ou suspenso, se houver alguma negociação que implique em pagamento parcelado das dívidas.


Destacamos que, além do acima exposto, a referida lei instituiu também programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal. São eles:

  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!


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Quer saber como o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, pode impactar sua empresa e sua estratégia tributária? Então,  entre em contato comigo. Terei o maior prazer em responder.

Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

Confira também: Mudanças nos Benefícios Fiscais – Lei Complementar nº 224/2025

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Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
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