
Mudanças no Imposto de Renda: O Que Muda para 2026 e Quem Será Impactado
Foi aprovado em 05.11.2025 o Projeto de Lei nº 1.087/25, que altera a Lei nº 9.250/1995, a qual trata do Imposto de Renda das pessoas físicas. O projeto apresentado pelo Governo Federal em março de 2025 e aprovado somente em novembro pelo Senado, segue então agora para a sanção presidencial.
Os principais pontos do Projeto de Lei são a isenção de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que recebam rendimentos até R$ 5 mil e a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para as pessoas que recebem acima de R$ 600 mil por ano, ou seja, acima de R$ 50 mil mensais.
Dessa forma, a partir de janeiro de 2026, os contribuintes que receberem até R$ 5 mil mensais passam a ter isenção de IRPF. Já aqueles que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7.350,00 passam a contar com uma redução regressiva. A partir de 2027, ocorre redução do Imposto de Renda anual para contribuintes que receberem entre R$ 60 mil e R$ 88.200 na Declaração de Ajuste Anual (ano-calendário de 2026).
Outra alteração que está sendo muito discutida é a tributação de dividendos. A pessoa física que, a partir de janeiro de 2026, receber rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil relativos a dividendos estará sujeita à retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 10% sobre o total pago. Vale destacar que, aos dividendos relativos ao ano de 2025, aprovados até 31.12.2025 e cujo pagamento ocorra até 2028, a nova regra não se aplica.
A partir de 2026, as pessoas físicas residentes no Brasil que recebam rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A alíquota aplicada é progressiva e varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é fixa de 10% para valores acima de R$ 1,2 milhão.
O cálculo consolidado do IRPFM será realizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e incluirá na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos. Haverá, contudo, exclusões previstas em lei e dedução de créditos.
O projeto prevê a exclusão, do cálculo do IRPFM, dos seguintes itens a saber:
- ganhos de capital de operações fora do mercado da bolsa;
- rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
- doação em adiantamento da legítima ou herança;
- rendimentos de títulos incentivados (por exemplo: LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI-Infra, FII e FIAGRO);
- juros e rendimentos de poupança;
- certas indenizações;
- certas aposentadorias e pensões;
- títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto participações societárias; e
- lucros e dividendos apurados e deliberados até 31.12.2025 e distribuídos até 31.12.2028.
O cálculo para o IRPFM terá como base os rendimentos anuais apurados e ocorrerá da seguinte forma:
- para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota progressiva de 0% a 10%, conforme a fórmula: alíquota IRPFM (%) = (total de rendimentos / R$ 60 mil) – 10;
- para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão, aplica-se a alíquota fixa de 10%.
O contribuinte pode deduzir do IRPFM os créditos relativos às deduções de IRPF e IRRF. Também pode deduzir o redutor de tributação da pessoa jurídica e o IRRF de lucros e dividendos antecipados no período. Além disso, após a realização de todo o cálculo por meio da DIRPF, o contribuinte recebe a devolução dos valores retidos em excesso do IRRF de lucros e dividendos, porém sem correção monetária ou juros.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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